Resolva Conflitos Através da arbitragem

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A resolução de conflito, através da arbitragem, pode ser um meio mais rápido, barato e eficaz do que um processo perante o Poder Judiciário. Nesse texto explicarei o que é a arbitragem, como usá-la, quem profere as decisões, vantagens, desvantagens e outros assuntos pertinentes.

O que é a arbitragem?

É uma forma alternativa de solução de conflitos, ou seja, um terceiro, que não é um juiz, irá decidir que tem razão, em determinado caso. Foi instituída pela Lei de nº. 9.307/1996.

Essa decisão, proferida em um processo perante a Corte Arbitral – local onde essas ações são julgadas – são válidas assim como as sentenças do Judiciário.

Como usá-la?

Primeiramente, é importante esclarecer que a arbitragem só é possível de ser utilizada em casos de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles direitos que envolvem patrimônio e que o interessado possa abrir mão.

Não é permitido, portanto, o uso da arbitragem em casos como investigação de paternidade, pedido de pensão alimentícia de menores, crimes, lesões ao interesse público.

Em situações permitidas, os interessados podem requerer a solução de seus problemas ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, que pode ser via cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é o ajuste prévio ao problema, por meio de um contrato, onde os contratantes antecipam que, havendo alguma discussão sobre aquele negócio, a solução será dada via arbitragem.

 Geralmente, os regimentos internos de condomínios, contratos de compra e venda de imóveis e contratos de locações são os instrumentos mais comuns de conterem a cláusula compromissória.

 O compromisso arbitral é uma convenção feito após o surgimento do conflito, mediante um escrito particular ou termo nos autos, pedindo a resolução do caso concreto através do juízo arbitral. Pode ser realizado, inclusive, durante a tramitação de uma ação na Justiça.

Com a presença da convenção de arbitragem, seja por cláusula compromissória ou compromisso arbitral, a parte poderá ingressar com uma petição, junto ao juízo arbitral, pedindo a resolução de seu problema.

Quem julga um processo arbitral?

Um árbitro. Ele pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Ele pode, inclusive, ser indicados pelas partes.

Nas cortes arbitrais, é comum haver árbitros que são selecionados para julgarem os casos. Esses profissionais, na maior parte, são advogados experientes naquele ramo do Direito.

Mesmo assim, antes da confirmação de sua escolha, as partes podem rejeitar o escolhido e pedir a nomeação de outro julgador.

Como é a tramitação do processo?

 O andamento processual de uma ação perante uma Corte Arbitral tem muitas semelhanças com o de uma ação judicial.

 O seu início ocorre com o protocolo da petição inicial e documentos. Após, a Corte irá encaminhar uma notificação para citar o requerido, para comparecer a uma audiência de conciliação e, caso queira, apresentar a sua contestação.

Depois dessa fase, haverá uma oportunidade para o autor apresentar a sua réplica e, sendo necessário, será designada uma audiência de instrução, para a produção de provas.

Haverá um momento para as alegações finais, que podem ser feitas de modo oral. Por fim, haverá a sentença.

A decisão proferida pelo árbitro vale?

 Sim. A lei equipara a sentença produzida pelo árbitro a uma de um magistrado do Poder Judiciário.

O árbitro, entretanto, não pode realizar determinados atos que são reservados ao Judiciário, como: penhorar dinheiro em conta bancária, expedir um mandado de despejo, buscar e apreender um veículo. Esses atos devem ser cumpridos através de uma ordem do Judiciário.

E se a sentença não for cumprida?

Caso a sentença não seja cumprida, cabe ao interessado realizar o pedido de cumprimento forçado da decisão, no Judiciário, apenas para que esse último determine a efetivação do que fora decidido perante a Corte Arbitral.

Então não valeu de nada o processo arbitral se teve de propor ação no Judiciário?

Valeu e muito. A decisão da Corte Arbitral é realizada em um tempo muito inferior ao que a Justiça comum necessita. Além disso, o custo da arbitragem é reduzidíssimo frente ao do Judiciário.

O cumprimento de sentença é apenas para que sejam realizados os atos materiais de expropriação, como a penhora na conta bancária, penhora de um veículo, despejo.

Não caberá mais nenhuma discussão se a decisão proferida na arbitragem foi acertada ou não.

Existem recursos na arbitragem?

Não. Há a hipótese apenas de um pedido de esclarecimento, previsto no art. 30, da Lei de nº. 9.307/1996.

 E esse pedido, que se assemelha a um recuso de embargos de declaração, é apenas para corrigir um eventual erro material, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral.

É vedado o seu uso para tentar modificar a decisão proferida.

É possível anular a sentença arbitral?

Sim. Em situações excepcionais, o interessado poderá propor uma ação declaratória de nulidade para que o Poder Judiciário diga se a decisão proferida pelo Juízo arbitral é nula.

As hipóteses do uso dessa ação para ver declarada uma sentença como nula, entretanto, são restritas e narram situações graves, conforme dispõe o art. 32, da Lei de arbitragem, a saber:

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem;

II – emanou de quem não podia ser árbitro;

III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

 Tratando-se de mero inconformismo em relação à sentença, a ação proposta será julgada improcedente.

Quais as vantagens do uso da arbitragem?

 O baixo custo de um processo na Corte Arbitral frente ao da Justiça comum é um fator relevante. Essa diferença pode chegar a mais de 10 mil reais, em determinados casos.

 Um outro ponto é a celeridade. Um processo arbitral é decidido em quatro meses, a depender da Corte. Um do Poder Judiciário não leva menos de três anos para alcançar o mesmo destino.

Por fim, a imutabilidade da sentença arbitral é um ponto positivo, ante a ausência de uma infinidade de recursos que acabam protelando a decisão final.

E as desvantagens?

 Para quem é réu, em uma ação dessa, a velocidade da resolução do caso pode ser um problema. Muitos perdedores de ações judiciais jogam com a demora do processo para ganharem alguma vantagem.

A impossibilidade de mudar a sentença arbitral também é um ponto que pode gerar prejuízos. Decisões equivocadas prevalecerão, visto que não há um órgão revisor dessa decisão.

A única medida que a parte prejudicada poderia intentar seria a ação declaratória de nulidade, contudo, sendo a decisão equivocada, mas não infringindo qualquer hipótese do art. 32, da Lei de arbitragem, não haverá sua invalidação, prevalecendo a sentença incorreta.

Dr. Rafael Rocha Filho

 

 

 

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