Imóvel comercial de pessoa física pode ser penhorado.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que um imóvel que serve de sede para uma empresa familiar pode ser penhorado. No caso em questão, o relator do processo, desembargador Carlos Escher, considerou que os devedores possuem outro bem utilizado como residência própria, permitindo, assim, a retenção do prédio comercial para pagamento da dívida.

No caso, a pequena fábrica mantida pelos devedores não foi considerada como bem de família, isto é, pode ser usada para pagamento de dívidas inadimplentes, diferentemente da residência. O lar familiar, figurando como a única propriedade do devedor, não pode ser penhorado, conforme prevê a Lei nº 8.009/1990.

Se os devedores tivessem um terceiro bem para quitar o débito, a empresa poderia ser protegida. Outra possibilidade para declarar a impossibilidade de penhora seria se os executados não detivessem de mais nenhum outro imóvel, a não ser o que serve de sede para a atividade profissional.

“O imóvel no qual se empreende atividades profissionais, embora possa ser considerado impenhorável, de acordo com as peculiaridades das circunstâncias concretas, pode, excepcionalmente, ser objeto de penhora, quando inexistentes outros bens passíveis de constrição e desde que não sirva de residência da família”, destacou o magistrado na ementa.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Jaraguá, que havia decretado a impenhorabilidade dos dois imóveis do casal executado, entendendo ambos tratarem de bens de família. Antes, um oficial de justiça designado realizou uma vistoria e constatou que os réus têm dois lotes vizinhos, de tamanhos idênticos: um, onde está localizada uma confecção de roupas, no outro, a residência da família.

Contudo, mediante apelação do credor, o desembargador Carlos Escher ponderou que a impenhorabilidade da empresa não poderia ser decretada. Para elucidar seu entendimento, o desembargador frisou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe sobre os utensílios de trabalho, que não podem ser penhorados, mas exclui da redação os imóveis.

Ainda para embasar seu voto, o relator trouxe jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a impenhorabilidade relativa. O requisito para impenhorabilidade, no caso dos autos, é a existência de outro imóvel que possa servir à constrição. No entanto, a própria certidão do oficial de justiça dá conta de que os autores informaram que somente possuem dois imóveis, tendo um deles sido reconhecido como bem de família. Portanto, não existe outro bem imóvel a ser constritado, o que excepciona a benesse da impenhorabilidade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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