Advogado de Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional
Quem se acidenta no trabalho descobre, quase sempre tarde demais, que existem dois caminhos separados e que eles não se substituem. Um é o benefício do INSS, que paga enquanto a pessoa está incapaz. O outro é a indenização da empresa, que responde quando falhou em proteger o trabalhador. São processos diferentes, em Justiças diferentes, com provas diferentes. Receber um não impede o outro, e é justamente por não saber disso que muita gente aceita o afastamento pelo INSS achando que o assunto acabou ali.
Esta página explica os dois caminhos, o que a lei considera acidente de trabalho, o que a empresa é obrigada a fazer, quanto tempo você tem e o que precisa guardar desde já. O atendimento do escritório é nacional, feito por vídeo e WhatsApp, e a ação corre na cidade onde você trabalha.
O que a lei considera acidente de trabalho
A definição é mais ampla do que a maioria imagina. A Lei 8.213/91 trata como acidente de trabalho não só o acidente típico, aquele que acontece durante o serviço e causa lesão (art. 19), mas também a doença profissional, provocada pelo próprio exercício da função, e a doença do trabalho, adquirida pelas condições em que o serviço é prestado (art. 20).
E o art. 21 equipara ao acidente de trabalho uma lista de situações que costumam surpreender: o acidente sofrido no percurso entre a casa e o trabalho, a agressão sofrida no local de serviço, o acidente ocorrido durante viagem a serviço, o desabamento ou o incêndio no ambiente de trabalho, e até o acidente acontecido fora do horário quando a pessoa estava executando ordem do empregador.
Na prática, as três situações que mais chegam ao escritório são a lesão em máquina ou queda, a lesão por esforço repetitivo, conhecida como LER ou DORT, e a perda auditiva de quem trabalhou anos em ambiente ruidoso. As duas últimas não têm data nem hora, aparecem devagar, e por isso são as que mais deixam de ser reconhecidas.
São dois processos diferentes, e confundir os dois custa caro
O benefício do INSS é pago porque você ficou incapaz, independentemente de alguém ter culpa. Se o afastamento passa de quinze dias, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária. Se sobra uma sequela que reduz a capacidade de trabalho, cabe o auxílio-acidente, que é indenizatório, vitalício e se acumula com o salário. Se a incapacidade é total e permanente, entra a aposentadoria por incapacidade permanente. Um detalhe importante: benefício acidentário não exige carência, ou seja, não importa há quanto tempo você contribui.
A indenização da empresa é outra coisa. Ela não depende de o INSS ter pago nada e não é descontada do benefício. Aqui se discute se o empregador cumpriu o dever de oferecer um ambiente seguro: se forneceu e fiscalizou o uso do equipamento de proteção, se treinou, se mantinha a máquina em condição, se respeitava o ritmo e a jornada. Essa ação corre na Justiça do Trabalho, e não na Federal, por força da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.
Quem recebe o benefício e para por aí deixa na mesa a parte que costuma ser maior. E o contrário também acontece: quem entra contra a empresa sem ter requerido o benefício perde meses de renda que já eram devidos.
A CAT, e o que fazer quando a empresa não emite
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o ocorrido junto ao INSS, e a empresa é obrigada a emitir até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou de imediato em caso de morte, conforme o art. 22 da Lei 8.213/91. Sem CAT, o afastamento tende a ser classificado como doença comum, e aí se perde a estabilidade, perde-se o depósito do FGTS durante o afastamento e enfraquece a ação contra a empresa.
Acontece que muitas empresas simplesmente não emitem, justamente para evitar esses efeitos. A lei previu isso: quando o empregador não cumpre o prazo, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública. E a emissão fora do prazo não impede o reconhecimento do acidente, só gera multa para a empresa.
Vale conhecer também o nexo técnico epidemiológico, previsto no art. 21-A da mesma lei. Quando existe correlação estatística entre a doença que a pessoa apresenta e o ramo de atividade da empresa, o próprio INSS presume que a origem é ocupacional, e passa a ser a empresa que precisa provar o contrário. É um instrumento pouco usado e que resolve muitos casos de LER, DORT e perda auditiva em que não há um acidente com dia e hora marcados.
Quando a empresa responde pelo acidente
A regra geral da Constituição é que o empregador indeniza quando agiu com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Culpa aqui não significa má intenção: basta a falha no dever de cuidado, como a máquina sem proteção, o equipamento entregue mas nunca fiscalizado, o treinamento que nunca aconteceu, a jornada excessiva que produziu a lesão por esforço repetitivo.
Existe ainda uma segunda porta, mais forte. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade dessa regra com a Constituição no Tema 932. Na prática, para funções de risco acentuado, como trabalho em altura, com eletricidade, com máquina pesada ou no transporte, a discussão sobre culpa deixa de ser o centro do processo.
A estabilidade de doze meses que quase ninguém cobra
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao acidentado a manutenção do emprego por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de o trabalhador estar recebendo qualquer outro benefício. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho detalha os requisitos: em regra, afastamento superior a quinze dias e recebimento do benefício acidentário. Mas a mesma súmula prevê a exceção que salva muitos casos, a de que a estabilidade também vale quando a doença ocupacional é constatada depois da dispensa, desde que tenha relação com o serviço.
Quem é dispensado dentro desse período tem direito à reintegração ou, quando o prazo já passou, à indenização do período inteiro. É um direito que se perde por desinformação com uma frequência enorme.
O que dá para pedir da empresa
O dano moral cobre o sofrimento causado pelo acidente e pelas suas consequências. A Reforma Trabalhista tentou tabelar esse valor em faixas ligadas ao salário do trabalhador, no art. 223-G da CLT, mas o Supremo decidiu que esses parâmetros não funcionam como teto rígido: o juiz pode fixar valor superior quando o caso justifica. O dano estético é pedido em separado quando fica cicatriz, amputação ou deformidade, e pode ser cumulado com o moral.
O dano material abrange o que o acidente custou de fato, como tratamento, medicação, prótese, transporte para consultas e adaptação da casa, com base no art. 949 do Código Civil. E a pensão mensal, prevista no art. 950, é devida quando a lesão reduz ou elimina a capacidade de trabalho, calculada sobre o grau de perda e devida até a idade provável de sobrevida. Em caso de morte, o direito passa aos dependentes.
Não existe valor de tabela e nenhum advogado sério promete resultado. O que dá para dizer com honestidade é que o valor depende da gravidade da sequela, do grau de culpa da empresa, da idade e da renda do trabalhador, e que a diferença entre um caso bem instruído e um caso mal documentado costuma ser grande.
Os prazos que fecham a porta
Na Justiça do Trabalho valem dois prazos somados, previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição: você pode cobrar os últimos cinco anos, e tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar com a ação. Passou dos dois anos da saída, a porta fecha inteira.
Nos casos de doença ocupacional existe uma diferença que muda tudo. O prazo não começa a correr do dia em que a pessoa começou a sentir dor, e sim da ciência inequívoca da incapacidade, entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Na prática, costuma ser a data do laudo, da perícia do INSS ou da concessão do benefício. Por isso vale conversar mesmo quando o afastamento é antigo: em LER, DORT e perda auditiva o prazo com frequência ainda está aberto.
Documentos para separar antes da conversa
Quanto mais completo o material, mais rápido dá para dizer se o caso tem base. Vale reunir a CAT, se existir, a carteira de trabalho ou o contrato, os atestados e relatórios médicos, os exames de imagem, os exames admissional e demissional, as comunicações do INSS sobre o benefício, os comprovantes de pagamento e, quando houver, fotos do local, do equipamento ou da lesão, além do nome de colegas que presenciaram. Conversa de aplicativo com supervisor ou com o setor de segurança também costuma valer muito.
Perguntas frequentes
Recebi o benefício do INSS. Ainda posso processar a empresa?
Pode. São coisas independentes. O benefício é pago pela Previdência porque você ficou incapaz, e a indenização é paga pela empresa porque ela falhou no dever de segurança. Um não desconta o outro nem impede o outro.
A empresa não emitiu a CAT. Perdi meus direitos?
Não. A CAT pode ser emitida por você, por um dependente, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública, e a emissão fora do prazo não impede o reconhecimento do acidente. A falta dela dificulta a prova, mas não elimina o direito.
Foi acidente de trajeto, indo para o serviço. Conta?
O art. 21 da Lei 8.213/91 equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho para efeito do benefício previdenciário. Já a responsabilização da empresa é discutida caso a caso, e depende de haver alguma participação dela no risco, como transporte fornecido pelo empregador ou deslocamento a serviço.
Minha lesão é por esforço repetitivo, não teve acidente. Vale?
Vale, e é uma das situações mais comuns. LER e DORT entram como doença do trabalho, e o nexo técnico epidemiológico do art. 21-A pode fazer a presunção jogar a favor do trabalhador quando a doença é típica do ramo da empresa.
Fui demitido depois de voltar do afastamento. Isso pode?
Em regra não, se você recebeu auxílio-doença acidentário: a lei garante doze meses de estabilidade após a cessação do benefício. A dispensa nesse período gera direito à reintegração ou à indenização do período restante.
Meu acidente foi há alguns anos. Ainda dá tempo?
Depende. Vale conferir a data do fim do contrato e, em doença ocupacional, a data em que você teve ciência inequívoca da incapacidade, que é o marco que a jurisprudência usa. Muita gente desiste achando que perdeu o prazo quando ele ainda está aberto.
Como o escritório atende
O atendimento é nacional e feito por vídeo e WhatsApp, com os documentos enviados digitalmente. A ação corre na Vara do Trabalho da localidade onde o serviço era prestado, e a audiência por videoconferência é hoje rotina na Justiça do Trabalho, então não é preciso vir a Goiânia para nada.
A primeira conversa serve para uma coisa objetiva: separar o que é benefício do INSS do que é responsabilidade da empresa, verificar se o prazo está aberto e dizer com honestidade se o caso reúne prova suficiente. Sem promessa de resultado e sem valor de tabela.
Atendimento por cidade
Além do atendimento nacional, o escritório mantém páginas com a informação de qual Vara do Trabalho julga o processo em cada uma destas cidades:
- Aparecida de Goiânia
- Anápolis
- Senador Canedo
- Rio Verde
- Águas Lindas de Goiás
- Valparaíso de Goiás
- Luziânia
- Trindade
- Itumbiara
- Formosa
- Catalão
- Planaltina de Goiás
- Jataí
- Novo Gama
- Caldas Novas
- Mineiros
- Goianira
- Inhumas
- Região Metropolitana de Goiânia
- Entorno do Distrito Federal
Leia também o guia de direitos trabalhistas em Goiânia, com verbas rescisórias, horas extras, justa causa e rescisão indireta.
Rafael Rocha, OAB/GO 33.675, e Ivenise Uchôa de Almeida Rocha, OAB/GO 59.087.