VEJA A IMPORTÂNCIA DE CONTRATAR UM ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Hoje vou começar meu texto um pouco diferente do habitual. Farei uma comparação entre o pedido das alegações finais em memoriais do Ministério Público e do Assistente de acusação.
Antes, porém, faço algumas ressalvas, pois quem já me acompanha sabe da ética e cuidado que sempre tenho, e o objetivo é meramente informativo/educativo.
Ressalva 01. Não é o objetivo desse texto desmerecer o trabalho sério, árduo e dedicado do Ministério Público, por quem tenho grande apreço e respeito. A ideia é mostrar que a assistência da acusação tem ponto de vista diferente, o que favorece em muito a vítima que contrata a assistência.
Bem disseram que ponto de vista é a vista de um ponto. Portanto, o advogado atuando na acusação, quando muito acostumado à defesa, tem ponto de vista diferente do Ministério Público. E como o próprio nome já diz, assistente de acusação, está ali para prestar assistência ao direito da vítima e à Justiça.
Voltando ao assunto, ser um promotor demanda muito estudo, creio que é um dos concursos mais difíceis que existem. Assim, em nenhum momento quero parecer que desmereço o trabalho do parquet, mas demonstrar a importância da assistência de acusação para vítima ou seus familiares.
Ressalva 02. Vocês terão que confiar em mim. Isso mesmo. Eu vou postar recorte de texto, e não a íntegra do processo. Posto que o processo corre em segredo, e é proibido abri-lo ao conhecimento público.
Sei perfeitamente que eu poderia manipular os recortes para fazer parecer o que quero, quem pensar assim não posso tirar a razão, por isso, vão ter que confiar em mim, pois não poderão acessar o processo e nem conferir nada.
Sei, porém, que quem milita na área saberá que falo a verdade, e que isso ocorre diuturnamente, e como disse, o texto tem o caráter meramente informativo. Para demonstrar para quem não tem experiência ou costume que é assim que funciona a justiça.
Ressalva 03. As alegações finais por memoriais não vinculam o juízo à decisão. Na verdade, apenas a súmula vinculante tem esse poder, apesar de diversos julgados contrários à súmula vinculante. Nem laudo pericial vinculam o juízo, quanto mais alegações finais.
Entretanto, os memoriais, como o próprio nome já diz, relembram o juízo de fatos importantes, e bem feitos, tenho certeza que contribuem para a decisão favorável à assistência da acusação.
Feitas as ressalvas que considero importantes, vou esclarecer primeiro o que são as alegações finais em memoriais no processo penal.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
As alegações finais por memoriais, são uma recapitulação do processo, apontando os fatos mais relevantes que ali existem, no caso da assistência da acusação para que o réu seja condenado à pena máxima, e que traga o melhor favorecimento à vítima que que a justiça seja aplicada em sua plenitude.
Esse é o momento de relembrar ao juízo o que é de mais sensível, que poderá condenar, bem como aumentar a pena do réu se condenado.
Ao final apresentam-se os pedidos que emergem do escopo do processo. Quando bem feito serve de guia para a confecção da sentença.
O caso em questão é sobre violência doméstica e familiar, onde o agressor além de causar lesão corporal na vítima também a xingou tanto em particular como em público de “Puta e vagabunda”.
Então temos que a vítima além de sofrer violência física, também sofreu violência moral, configurando os crimes de injúria e difamação conforme artigo 139 e 140 do Código Penal.
Veja agora os dos pedidos apresentados nas alegações finais por memoriais.
Primeiro veja o pedido apresentado pelo MP.
Agora veja o pedido da Assistência de Acusação.
Observem que o Ministério Público não requereu a condenação do acusado pelos crimes atinentes à violência moral que no caso são injúria e difamação.
Nem ainda requereu o órgão ministerial a indenização a que toda vítima de crime é detentora por direito. Sim a vítima de crime tem direito a diversos tipos de indenização, moral, material, estética, pensionamento.
Caso queira saber mais sobre o direito da vítima eu tenho um artigo sobre isso, lei aqui.
Essa visão é do assistente de acusação.
Mais uma vez, o juízo não está vinculado às alegações finais, mas vejam como apontar o que de fato ocorreu no arcabouço dos autos, renova a memória do juízo que tem milhares de processos para serem julgados.
Nesse caso, se houver atendimento do juízo, haverá condenação em mais dois crimes, bem como o deferimento de algum valor em matéria de reparação de danos.
Em virtude desse apontamento é o que digo sempre, é necessária a contratação de assistente de acusação pela vítima ou seus familiares, isso para uma melhor efetivação da justiça, e para guiar a vítima ou seus familiares.
Acredite, por mais esforçado que seja o Ministério Público, ele não é suficiente para toda a demanda, a mesma coisa para a polícia civil ou federal, por isso a necessidade da advocacia investigativa como é nos EUA, eu já escrevei um artigo sobre isso também, veja os seguintes artigos;
https://rochadvogados.com.br/voce-sabe-o-que-e-advocacia-investigativa/
https://rochadvogados.com.br/advocacia-investigativa-a-unica-chance-de-vencer-casos-complexos/
Bem, talvez você pense que eu escrevo para atrair clientes e está certo, é a forma das pessoas testarem meu conhecimento antes de me contratarem.
Mas afirmo com tranquilidade, contratem o advogado da sua confiança, mas não deixe um inquérito, um processo penal sem a presença de um assistente de acusação.
Na dúvida, consulte sempre um advogado.
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Dr. Rafael Rocha