Comissão de corretagem – que não se deve pagar

Está ocorrendo uma prática abusiva na venda de imóveis Brasil a fora. Trata-se da comissão de corretagem que é paga pelo comprador, ao corretor do stand de vendas na aquisição do imóvel, lote, casa, apartamento e às vezes maquiada de “entrada”.

O fato é que essa cobrança é totalmente ilegal, e deve ser devolvida em dobro conjuntamente com o pagamento de danos morais àquele que buscar o seu direito junto ao judiciário, o que passa-se a explicar.

Em primeiro lugar, porque o corretor de stand possui vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço junto à construtora, devendo ser esta a responsável pelo seu pagamento e não o comprador que foi até o local da venda.

Na lição do Desembargador e doutrinador Coltro, (2011, p. 83):

Comitente denomina-se aquele que contrata os serviços do intermediário, visando sua atividade para a conclusão de um negócio. Deriva o vocábulo de commitere = confiar”. Logo, se o comitente é aquele que delega, confia, encarrega alguém do trabalho a ser realizado, tudo isto mediante suas instruções e limites estabelecidos não resta alternativa que não seja a de concluir que este sujeito se revestirá também da obrigação de remunerar aquele que porventura lhe retribuir um resultado útil. (2011, p. 84).

Segundo, para que haja o pagamento da comissão de corretagem é necessário a intermediação entre comprador e vendedor. No caso, os corretores ficam em seus plantões, aguardando a chegada de um interessado sem que o tivessem buscado, nem intermediado o negócio.

Em terceiro Lugar, ressalta-se Essa prática é uma velha conhecida do sistema jurídico denominada “venda casada”. É inegável que a incorporadora vincula uma prestação de serviço (corretagem), à venda do imóvel. Tal prática é abusiva e vedada na forma do art. 39, I do CDC:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A COMISSÃO DE CORRETAGEM É ÔNUS DE QUEM CONTRATOU OS SERVIÇOS DO INTERMEDIADOR. O FORNECEDOR NÃO PODE TRANSFERIR ESSE ENCARGO AO CONSUMIDOR, SE OPTOU POR NÃO INCLUIR ESSE CUSTO NO PREÇO COBRADO, SOBRETUDO QUANDO NÃO LHE INFORMOU ADEQUADAMENTE SOBRE ESSE ÔNUS.

Portanto, assiste o direito à aquele que quiser receber de volta esse valor, e, como a cobrança é indevida, o valor deve ser devolvido em dobro, conforme ensina o código de defesa do consumidor.

O melhor entendimento é que o prazo para requerer de volta o valor pago é de 3 (três) anos, conforme o art. 206,§3º,IV. Então, se você adquiriu casa, lote, apartamento e pagou a comissão de corretagem indevida, e ainda não há três anos passados, você tem direito de receber de volta e em dobro.

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
                 OAB/GO33675

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