Direito de preferência: como recomprar seu imóvel antes do leilão
Existe um direito que muda o final de muitas histórias de leilão — e
que a maioria dos devedores nunca ouviu falar: mesmo
depois que o banco toma a propriedade no papel, você tem
preferência para comprar o seu imóvel de volta pelo
valor da dívida. Não é promessa de internet: é o art. 27, §2º-B, da Lei
9.514/97.
O que diz a lei
Inserido pela Lei 13.465/2017, o §2º-B assegura ao devedor fiduciante
a preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida + encargos e despesas
do procedimento — incluindo tributos e eventuais despesas condominiais.
Em termos práticos: se a sua dívida atualizada com os custos soma R$ 260
mil e o imóvel vale R$ 420 mil, você tem o direito de “cobrir” qualquer
interessado pagando os R$ 260 mil — os R$ 160 mil de diferença são
patrimônio que a preferência permite salvar.
Até quando dá para exercer
A preferência existe depois da consolidação da
propriedade em nome do banco e pode ser exercida até a
data do segundo leilão. É uma janela curta e com data de
validade pública (as datas dos leilões devem ser comunicadas a você —
outra exigência legal). Passou o segundo leilão, a preferência morre.
Por isso a regra prática: quem quer usar esse direito precisa se
organizar imediatamente após a consolidação — ou antes
dela.
De onde sai o dinheiro?
(as rotas reais)
Recomprar pelo valor da dívida ainda exige dinheiro — e as rotas mais
comuns são:
- Família e sociedade: um parente ou sócio banca a
recompra (formalizando por contrato a proteção de quem aporta); - Novo financiamento em outro banco, quando o perfil
de crédito permite; - Venda combinada: um comprador de mercado paga o
preço cheio; parte quita a preferência, o restante fica com você — na
prática, uma venda direta turbinada pela preferência; - Recursos próprios (FGTS nas hipóteses legais,
reservas, venda de outro bem).
Passo a passo para exercer
- Formalize o interesse por escrito ao credor (e ao
leiloeiro, quando já designado), invocando o art. 27, §2º-B — com
protocolo ou meio que prove o recebimento; - Exija o demonstrativo atualizado da dívida,
encargos e despesas — você tem direito de saber o número exato que
precisa cobrir (e de questionar despesas infladas); - Deposite/pague no prazo e forma indicados,
guardando todos os comprovantes; - Formalize a reaquisição com a devida regularização
na matrícula do imóvel.
Cada passo tem armadilhas de forma e de prazo — a assistência de
advogado aqui não é luxo, é seguro.
E se o banco ignorar a
sua preferência?
Se o credor leiloa o imóvel sem comunicar as datas ou atropela a
preferência regularmente exercida, o ato é questionável
judicialmente — com discussões que vão da anulação do leilão a
perdas e danos. A prova documental (suas notificações protocoladas, o
expediente do cartório, o edital) é o que decide; por isso, tudo
por escrito, sempre.
Conclusão
O direito de preferência é a última grande alavanca do devedor —
poderosa e desconhecida. Se a propriedade do seu imóvel acabou de ser
consolidada, ou se o leilão já tem data, você está exatamente na janela
em que ele funciona. Análise rápida, números na mesa e formalização
correta: essa é a sequência que salva patrimônio.
Rafael Rocha — OAB/GO 33.675. Conteúdo informativo; cada caso
exige análise individual.
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