Prisão sem mandato judicial?
PRÁTICA IRREGULAR
Prisão sem mandado judicial é ato de improbidade administrativa
Prisão efetuada sem mandado judicial também se caracteriza como ato de improbidade administrativa. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial do Ministério Público de Minas Gerais, que ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas na delegacia.
“Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
O juízo de primeiro grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, “compreendendo uma lesão à moralidade administrativa”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policiais só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar.
Atitude de policiais afronta convenções e tratados internacionais, diz Benjamin.
O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na Lei 8.429/1992 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público.
Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/1992.
Coletividade atingida
“O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence”, afirmou o ministro.
Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, “além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito”.
A decisão da 2ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.081.743
Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO33675