Revisão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez: vai cessar o benefício? Medida Provisória 739/2016
Você está sabendo que o Governo Federal vai passar um pente fino nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez?
Você está preocupado com essa revisão nos benefícios do INSS? É bom se preocupar mesmo!
Sabia que o Governo Federal criou uma medida provisória para revisar os benefícios por incapacidade e vai dar um bônus por produtividade para os médicos peritos acelerarem esse pente fino?
Para você que quer saber o que significa a medida 739, o que vai ser esse pente fino nos benefícios do INSS de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, encontrará neste artigo as respostas para as suas perguntas.
De início, será esclarecido o que são os benefícios por incapacidade que o INSS concede. Basicamente, são três os benefícios por incapacidade:
1- AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício concedido ao segurado que apresentar, no momento da realização da perícia médica, uma incapacidade total e temporária à realização de atividade laboral.
Essa incapacidade deve ocorrer por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja devida a uma patologia seja devido um acidente de trabalho. Ele é meramente de cunho alimentício e pago pela Previdência Social, no valor da renda sobre o qual irá incidir o percentual de 91% (noventa e um por cento).
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; e c.c. artigos, 71 a 80 do Decreto 3.048/99.
2- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Esse benefício será concedido ao segurado que, no momento da realização da perícia médica, apresentar uma incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, ou seja, insuscetível de recuperação.
Da mesma forma que o auxílio-acidente, dever-se-á observar o período de carência exigido pela Lei, e pode ser oriunda de patologia ou acidente.
O que difere os benefícios é o tipo da incapacidade constatada, sendo um de caráter temporário (auxílio-doença) e o outro de caráter permanente (aposentadoria por invalidez).
“A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. (FABIO ZAMBITTE IBRAHIM).
O segurado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa poderá ter seu benefício majorado em 25%. O anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.
Esse benefício está previsto nos artigos 42 a 47 da lei 8.213/91, c.c artigo 201, I da Constituição Federal de 1988; c.c. artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
3- AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito, quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
Esse direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O benefício tem natureza indenizatória, podendo ser recebido pelo segurado mesmo este exercendo atividade remunerada. A renda mensal inicial será equivalente a 50% do valor do salário de benefício e, por se tratar de indenização, pode ser pago em valor inferior ao valor do salário mínimo vigente.
Ressalta-se que o benefício auxílio-acidente, que antes era vitalício, atualmente é pago até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou da data do óbito, e é suspenso se o segurado vier a receber auxílio-doença em decorrência de incapacidade gerada pela mesma que deu causa ao benefício auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício que vem disciplinado no artigo 86 da Lei 8.213/91, c.c artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Esses são os benefícios que são pagos pelo INSS em caso de incapacidade laboral e que agora passam a sofrer o pente fino, tudo com o propósito de economia por parte do governo federal.
1- O que vai acontecer com os benefícios por incapacidade?
Os benefícios de incapacidade auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passarão por revisões com o intuito claro de serem CORTADOS.
Leiam esses dois parágrafos do art. 43 da Lei 8213/91, alterados pela medida provisória 739 de 07 de julho de 2016, e vamos interpretar:
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Observamos que, de acordo com esses parágrafos criados pela medida provisória 739/2016, haverá uma convocação para novas perícias, tanto para quem está no auxílio-doença como para quem está aposentado por invalidez.
Essa convocação valerá tanto para quem conseguiu o benefício de forma administrativa (aquela do INSS), tanto para quem obteve por medida judicial (na justiça).
Aqui se percebe a profunda ingerência de poderes, já que o executivo vai adentrar a decisão judicial, ou seja, vai se sobrepor a ação judiciária. O objetivo é que o Governo federal economize, com essa medida, sete bilhões de reais por ano. Os peritos, obviamente, vão dizer que muitos desses benefícios não são mais necessários, levando à perda dos mesmos.
Não tenham dúvidas, o objetivo é de restringir o acesso aos benefícios por incapacidade, bem como cessar os benefícios para aqueles segurados que já recebem os respectivos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É certo que há muita fraude na concessão desses benefícios, mas há também muita injustiça. E agora é que vamos ver o que é INJUSTIÇA!
Nas decisões judiciais não existe um prazo determinado em que o segurado permanecerá recebendo o benefício de auxílio-doença. Já o § 9ª do artigo 60 da lei 8.213/91, que foi acrescentado pela MP 739/2016, estabeleceu o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, salvo quando o segurado realizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
O que podemos dizer é que complicou muito para quem depende tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez.
2. Como ficou o tempo de carência para o auxílio-doença com a MP 739?
O benefício de auxílio-doença exige carência de 12 contribuições mensais e, quando alguém perde a qualidade de segurado por desemprego, ou por não conseguir pagar as contribuições, pode voltar a ser segurado com apenas 4 meses de contribuição, sendo 1/3 das contribuições.
Na nova regra implementada pela MP 739/2016, o parágrafo único do artigo 24 da lei 8.213/91 foi revogado e, com isso, o segurado que perder essa qualidade deverá, necessariamente, voltar a contribuir por mais 12 meses para cumprir a carência.
Veja como ficou cada vez mais difícil conseguir o benefício. Com a atual taxa de desemprego e crise econômica, muita gente enfrentará essa nova realidade.
3. E a reabilitação profissional?
O segurado que estiver em auxílio-doença deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Agora, como fica o caso das pessoas que estão incapacitadas até para fazer a reabilitação profissional? Perderão o benefício? Vamos ver.
Questão polêmica é a mudança do texto do artigo 62 da Lei 8.213/91, que trata da reabilitação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença. A antiga redação do artigo determinava a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A nova redação suprimiu essa parte do texto.
O novo parágrafo único do artigo 62 ainda faz menção ao “desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto a redação antiga do artigo fazia menção ao “desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência”.
Será preciso observar a extensão dessa mudança e como a retirada da expressão “nova” ou “outra atividade” será interpretada pelos tribunais.
4. Os peritos receberão mais para “agilizar” a revisão?
Sim. Vão receber R$ 60.00 (sessenta reais); diga-se de passagem que é um valor bem atrativo. Considerando que o SUS paga em média R$ 10.90 (dez reais e noventa centavos por consulta), receber sessenta reais por uma perícia não é de se jogar fora.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016.
Veja que o Governo Federal tem urgência em fazer valer essas revisões e, quem sabe, fazer cessar uma grande parte. Lembrando que a meta é economizar sete bilhões.
Hoje já se percebe que as perícias deixam muito a desejar, os médicos sequer olham os exames, imagine o que será nas revisões? Pode-se dizer que essas revisões são, no mínimo, escabrosas e o objetivo é fazer cessar o benefício de milhares de segurados.
O que se percebe é que essa medida carece de legalidade e é um retrocesso social. O Brasil precisa parar de viver de medida provisória. Nosso sistema jurídico vive da legislação do executivo e do judiciário, contrariando a separação dos poderes.
4. Sou beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O que devo fazer?
Inicialmente, não há muito o que fazer, a não ser acompanhar as notícias e se informar, através de consulta a um advogado, para se precaver. Vamos a algumas perguntas e respostas:
a) Sou aposentado por invalidez há mais de dois anos. Como devo proceder?
Você deve aguardar a convocação oficial pelo INSS para comparecer à agência e fazer a revisão de seu benefício. O INSS deverá indicar data, local e horário.
b) Recebo auxílio-doença há mais de dois anos. Como devo proceder?
Para fazer a revisão de seu benefício, será necessário aguardar a convocação oficial do INSS, que indicará data, local e horário para o comparecimento.
c) Sou aposentado por invalidez há menos de dois anos. Quando completar os dois anos, serei convocado?
Não necessariamente. Essa convocação é para revisar benefícios mais antigos (estoque), mas todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para a revisão.
d) Recebo auxílio-doença há menos de dois anos. Serei convocado para a revisão?
Não necessariamente. Neste momento, a revisão será apenas para quem tem benefício por incapacidade mantido por mais de dois anos. No entanto, todo segurado pode ser chamado a qualquer tempo para revisão.
e) Quando começam as convocações para a revisão?
Um ato conjunto dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário ainda deverá definir os critérios para essa convocação. A expectativa é de que as primeiras convocações comecem ainda no segundo semestre.
O direito não socorre a quem dorme e quem não luta pelos seus direitos não é digno deles, portanto devemos estar prontos para a batalha.
Caso você tenha alguma dúvida ou contribuição a fazer escreva aí nos comentários e compartilhe no Facebook.
Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO33675