Atenção! O pacote anticrime alterou o Tribunal do Júri.

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A Lei 13964/19, trouxe mudanças em vários textos do Código Penal, Código de Processo Penal e em Leis Penais extravagantes, realizando grandes alterações que precisam ser observadas pelos operadores do Direito, bem como por aqueles que nesse momento respondem a um Processo Penal, ou mesmo o inquérito policial.

Algumas mudanças foram benéficas, como foi o caso do ANPP, acordo de não persecução penal, que trouxe algumas vantagens para o réu ou mesmo indiciado, caso queira conferir artigo que trata do ANPP, leia aqui.

Outras mudanças trouxeram um malefício para o réu, como é o caso do artigo de hoje, que trata das mudanças trazidas pelo pacote anticrime ao Tribunal do Júri.

O Tribunal do júri, é o órgão julgador composto por sete juízes leigos (jurados) que decidirão sobre a conduta de um réu que supostamente tenha cometido os conhecidos crimes contra a vida, homicídio, infanticídio, instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, e aborto.

Caso alguém seja suspeito de cometer algum desses crimes, e na fase de acusação tenha indícios suficientes de autoria, e materialidade será pronunciado ao Tribunal do Júri e será julgado por essas pessoas escolhidas na comunidade e não por um juiz.

Bem, esclarecido o que é o Tribunal do júri, passemos a tratar sobre a mudança trazida pelo pacote anticrime, a Lei 13964/19, que é a EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PARA QUEM FOR CONDENADO A UMA PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS.

Para melhor esclarecer a mente dos leitores, explicarei as mudanças através de perguntas e respostas que ajudem a entender de forma fácil qual foi a alteração trazida ao instituto do Tribunal do júri.

 

1 – O que é execução provisória da pena?

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A execução provisória da pena é quando o réu começa a cumprir a pena determinada na sentença, ainda que estejam tramitando recursos, como o de apelação por exemplo.

É o caso do réu começar o cumprimento da pena, sem ter a sentença condenatória transitado em julgado, que é a quando não há mais a possibilidade de recurso, já no término do Tribunal do júri, que é o tema que estamos tratando.

Dessa forma, caso atenda aos requisitos que irei demonstrar adiante, o réu, ao ser condenado no Tribunal do júri, ainda que esteja respondendo em liberdade sairá de lá preso para ter a pena executada de forma provisória.

 

2 – Como era antes?

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Anteriormente à vigência da Lei 13964/19, conhecida como o pacote anticrime, o réu poderia ser preso após o a condenação do Tribunal do júri, mesmo estando pendente de recurso, caso estivessem presentes os requisitos do prisão preventiva, aqueles presentes nos artigos 312-313 do Código de Processo Penal que transcrevo abaixo.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Caso não estivessem presentes nenhum desses requisitos, o réu, mesmo condenado pelo Tribunal do júri, aguardava o trânsito em julgado da sentença em liberdade, isso, enquanto estivessem pendentes seus recursos.

 

3 – Como ficou agora? A inovação do pacote anticrime no Tribunal do júri.

 

Agora a coisa mudou. A Lei 13964/19, alterou o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, para constar que no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, vejamos o texto na íntegra:

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

Então agora, caso alguém seja condenado pelo Tribunal do júri, ainda que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, mas a pena tenha sido igual ou superior a 15 anos, terá já na sentença a expedição do mandado de prisão e sairá do Tribunal preso.

Em suma, sempre que uma condenação do Tribunal do júri for igual ou superior a 15 anos, haverá a execução provisória e imediata da pena, essa é a inovação trazida pelo pacote anticrime ao Tribunal do júri.

Ficaram mantidas as prisões, caso a pena seja inferior a 15 anos de prisão, mas estejam presentes os requisitos da prisão preventiva já citadas anteriormente.

 

4 – Como era a jurisprudência a respeito da execução provisória da pena no Tribunal do júri?

 

Pensando no Superior Tribunal Federal, temos duas posições antagônicas, pela primeira e segunda turma do STF.

1ª Turma do STF: Começou a admitir, em 2018, a execução provisória da pena após a condenação em plenário, mesmo antes do julgamento da apelação pelo Tribunal.

Pela primeira turma, tendo como relator o Ministro Barroso, é possível a execução da pena após julgamento do Tribunal do júri.

A execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos. Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena (STF. 1ª Turma. HC 118770, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/06/2018).

Já na segunda turma do STF, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, tem-se como impossível a execução da pena após o julgamento do Tribunal do júri.

Não é possível a execução provisória da pena em face de decisão do júri sem que haja o exaurimento em grau recursal das instâncias ordinárias, sob pena de macular o princípio constitucional da presunção de inocência. A execução provisória da pena somente é admitida se o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo (STF. 2ª Turma. HC 163814 ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2019. Informativo 960).

 

5 – Há alguma exceção a essa regra que o Pacote anticrime trouxe para execução provisória de pena no Tribunal do júri?

 

Sim. Em primeiro lugar, há uma previsão expressa no parágrafo 3º do artigo 492, que excepcionalmente o juiz poderá deixar de executar a pena provisoriamente se houver questão substancial que o Tribunal possa anular o júri. Seria o caso por exemplo, do juiz tecnicamente entender que estão presentes os requisitos da legítima defesa, e não executar a pena de forma provisória, vejamos o texto da Lei;

  • 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Como diz esse tópico, essa é uma exceção, em regra, vale execução provisória da pena, para condenações iguais ou superiores a 15 anos de prisão.

Em segundo lugar, o Tribunal poderá também excepcionalmente suspender a execução provisória da pena, quando o recurso não for meramente protelatório e houver questão substancial que possa rever a decisão dos jurados.

  • 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

Temos ainda que o STF julgou constitucional o art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

Caso o réu tenha sido condenado em pena igual ou superior a 15 anos e tenha sido determinada a execução provisória da pena, este poderá recorrer e buscar na apelação o efeito suspensivo da execução provisória da pena, essa é nossa opinião.

Em todo caso, consulte sempre um advogado especialista que cuidará do seu bem mais precioso que é a liberdade.

Essas foram as mudanças trazidas pela Lei 13964/19 conhecida como o pacote anticrime ao Tribunal do júri. E você o que achou dessas mudanças?

 

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista

OAB/GO 33675

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