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Acordo de não persecução penal, Fazendo negócio com a justiça criminal.

 

 Pouca gente tem experiência com a justiça, caso você não esteja na atividade criminosa, em toda sua vida talvez você compareça uma ou duas vezes na delegacia, e ou no fórum, por questões suas.

Entretanto, negócios, as pessoas irão fazer a vida inteira, comprar, vender, locar, ganhar, perder, e já na fase adulta tem uma noção do que compensa e do que não compensa fazer nessa vida.

E, pela experiência, sabemos que há negócios que devemos levar adiante, e outros, que é melhor resolver de forma mais rápida, compondo um acordo, pois, manter-se naquela demanda pode trazer mais prejuízo do que ganho.

A justiça Criminal também passou a pensar assim, e inspirada no plea bargaining, um instituto americano, também praticado por alguns europeus, busca realizar uma negociação com a justiça criminal, onde será proposto um acordo pelo Ministério Público ao investigado, estando em vigor no Brasil desde o dia 23 de Janeiro de 2020, o acordo de não persecução penal, (ANPP).

Você já deve ter visto nos filmes americanos o Promotor fazendo proposta de acordo com o investigado para que ele não pegue pena perpétua ou de morte. É um pouco parecido com aquilo, lembrando que no Brasil não existe pena de morte nem perpétua.

Nesse texto irei explicar mais detalhadamente o que é esse instituto, e quais os requisitos para estar apto a realizar essa negociação.

 

1- CONCEITO DO ANPP.

 

O Artigo 28-A do Código penal, trouxe, em virtude da implantação do pacote anticrime, a possibilidade de realização de acordo entre o investigado e o Ministério Público, para que não sendo o caso de arquivamento do inquérito, seja realizado um acordo de não persecução penal, que é não ajuizar processo criminal contra o investigado.

Então se ainda pairar alguma dúvida sobre o tema, e vier a pergunta, o que é o acordo de não persecução penal, a resposta é a possibilidade de fazer acordo com a justiça criminal para não enfrentar um processo penal.

Em suma é uma suspensão condicional do inquérito criminal.

Mas é tão simples assim? Basta fazer o acordo? Claro que não, em matéria de Lei, Direito, nada é tão simples, existem requisitos para que isso aconteça, que iremos abordar agora.

 

2 – Requisitos Para Realizar O Acordo De Não Persecução Penal.

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O artigo 28 A, do Código de Processo Penal, nos trouxe quais são os requisitos para que possa acontecer o acordo de não persecução penal, ANPP, vamos analisar cada um deles.

 

2.1 Confissão formal e circunstancial.

 

Para que o benefício seja concedido é exigência legal a confissão, bem como a circunstância do fato. Tudo isso feito perante autoridade, seja judiciária ou policial. Tomada a termo e assinada pelo investigado, passa-se então a integrar o primeiro requisito presente no artigo 28 A, que é a confissão.

 

2.2 Prática de Infração Penal.

 

Importante destacar o termo infração penal, uma vez que abrange tanto o crime, quanto a contravenção penal, resolvendo assim, qualquer dúvida que viesse a surgir, se o instituto é válido também para o caso da contravenção, o que de fato é.

 

2.3 Sem violência ou grave ameaça.

 

Outro requisito para a realização do acordo de não persecução penal, é que a infração penal tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça. Sempre que se fala de violência é contra a pessoa e não contra bem, o que não faria nenhum sentido.

Então veja que o acordo de não persecução penal não se aplica a diversos crimes, como roubo, violência doméstica ou familiar contra mulher, dentre outros.

 

2.4. Com Pena Mínima Inferior a 4 anos.

 

Consideradas as causas de aumento e diminuição, lembre-se a infração penal deve ser confessada formal, por escrito e assinada, e circunstancialmente, ou seja, a forma do ocorrido, podendo assim, observar se houve consumação, ou tentativa, entre outros fatores, o que demonstrará qual seria a pena a ser imposta.

Esses são os requisitos para a concessão do ANPP, passaremos agora a tratar das condições para que seja realizado tal acordo.

 

3 – Condições para concessão do ANPP.

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Como de fato o ANPP, é uma forma de suspender a persecução penal, é necessário que para isso sejam impostas algumas condições, que passamos a analisar a partir de agora. Em tempo, condições são obrigações que o investigado deve cumprir para conseguir o acordo.

Destaco que essas condições podem ser aplicadas cumulativamente ou alternativamente, irá depender da análise do caso em concreto.

 

3.1 Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima.

 

Para melhor entender vamos imaginar o furto simples, pena básica, um a quatro anos e multa. Caso alguém esteja sendo investigado por esse crime, e suas circunstâncias evidenciam pena inferior a 4 anos, pode realizar o ANPP, e como condição ser imposta a devolução da coisa, ou sua fungibilidade, bem como o pagamento por ela.

 

3.2 Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP.

 

É o caso de verificar-se bens e ou direitos auferidos pela prática criminosa, e realizar sua renúncia, certamente que em favor da vítima, ou da justiça,  para conseguir o acordo.

 

3.3 – Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços.

 

Não há muito o que dizer, a prestação de serviço pode ser de qualquer natureza desde a limpeza, até a profissão que o investigado exerça e sirva para aquele local designado.

 

3.4 Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução.

 

Diante do caso concreto, a condição pode ser pagar valores, a determinadas instituições, é literalmente dar o dinheiro essas entidades.

 

3.5. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

 

Veja que aqui o Ministério Público tem o poder de aplicar uma condição não prevista, (outra), desde que seja proporcional ao delito. Essa verificação de proporcional é bastante subjetiva e pode gerar bastante controvérsia. Melhor seria se o legislador tivesse elencado rol taxativo.

4 – Como é o procedimento do acordo.

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Esse acordo pode será feito com o Ministério Público e será encaminhado ao juiz que fará a homologação judicial, caso entenda serem corretas as cláusulas, verificando se está balanceado, pois juiz não é mero despachante.

Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

Caso não entenda correto irá devolver os autos ao MP, para que ocorram modificações necessárias.

Nada impede que o acordo seja feito também em audiência de custódia, homologado pelo juiz presidente daquela audiência e seja encaminhado para o juiz da execução fiscalizar o cumprimento.

 

5 – Do Descumprimento.

 

Não havendo o cumprimento das condições impostas, o MP será comunicado pelo juízo da execução que deverá realizar a rescisão do contrato.

Uma vez rescindido o acordo, o MP deverá oferecer denúncia imediatamente, lastreando-se da confissão formal e circunstanciada já do início do acordo, sem nova possibilidade de composição.

 

6 – Proibições de realização do acordo.

 

Há algumas situações em que fica expressamente proibido compor o acordo da não persecução penal, todas presentes no parágrafo 2º do artigo 28 A.

6.1 se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais.

6.2 se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

6.3 ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

6.4 nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Nesse último caso, entendemos que pode haver mitigação desse comando, a depender de qual tipo de violência tenha sido cometido, a exemplo, temos a simples ameaça.

 

7 – Considerações Finais.

 

Diante de tudo que tratamos até aqui, é necessário destacar algumas considerações sobre esse novo instituto.

A) Quem responde a inquérito e até a processos penais em andamento tem direito de buscar o ANPP para o seu caso, em virtude de maior benefício que foi trazido pela nova legislação. Sabe-se que em matéria penal, lei benéfica retroage para beneficiar o réu.

B) Vivemos uma nova fase da justiça brasileira, sobre tudo da Criminal, uma vez que a negociação passa a fazer parte de sua estrutura.

C) Certamente foi privilegiado o uso da justiça para aquilo que de fato é mais importante. Veja que o judiciário está abarrotado de crimes de pouca expressão, ocupando os mesmos servidores que atuam em casos de muita complexidade.

D) Em todo caso, consulte sempre um advogado criminalista da sua confiança, para que seja feita uma defesa satisfatória em seu caso, e possa conseguir o melhor que puder em matéria de benefício para você.

 

Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista

OAB/GO 33675

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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