Você sabe quais doenças dão direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente? Houve alteração com a Reforma da Previdência?
Como muitos sabem, o INSS tem alguns benefícios que amparam o trabalhador em momentos difíceis e inesperados, onde o segurado fica impossibilitado de trabalhar. Hoje vou abordar sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que antes da Reforma da Previdência era chamada de Aposentadoria por Invalidez.
Nesse artigo, vou responder algumas perguntas que meus clientes sempre fazem: Doutora, tenho que trabalhar quanto tempo para ter direito à esta Aposentadoria? Existem algumas doenças específicas para eu poder me aposentar? Quanto eu irei receber se me aposentar nesta modalidade? Mudou alguma na Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a Reforma da Previdência?
Leia este artigo e esclareça alguma das suas dúvidas!
1 – O QUE É APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?
Esta aposentadoria é para o segurado que contribui para à Previdência Social e fica incapacitado de forma permanente para o trabalho, também é levado em consideração, a impossibilidade de reabilitação para outra atividade.
Para ter direito, é necessário que o trabalhador tenha contribuído no mínimo 12 meses antes de requerer o benefício.
Mas e aí Doutora, não é possível requer à Aposentadoria antes dos 12 meses se eu precisar?
A exceção existe, porém, só nos casos em que o trabalhador sofreu algum acidente de qualquer natureza, desenvolveu alguma doença decorrente da atividade que exerceu na empresa, ou nos casos em que possuir algumas das doenças que vou citar no próximo tópico.
2 – VEJA AS DOENÇAS QUE NÃO EXIGEM O TEMPO DE CARÊNCIA PARA À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
De acordo com a Lei nº 13.135/2015 que alterou alguns tópicos da lei da previdência social, elenca um rol de doenças que não precisam do tempo mínimo de 12 meses de contribuição para se aposentar.
Isto não quer dizer caro leitor, que dependendo do seu caso, se você estiver com alguma doença que esta te incapacitando de trabalhar e você não possui o tempo mínimo de contribuição, há uma solução para você SIM.
Procure um Advogado (a) especialista e atuante na área de Direito previdenciário, para orientar você e lutar pelos seus direitos, afinal, sempre digo que, quem cria as jurisprudências são os Advogados, e não os Juízes, pois quem sempre pede inovações, quem adequa os conteúdos jurídicos a cada caso concreto dos seus clientes, são os advogados.
Mas, voltando ao assunto, segue abaixo o rol de doenças, conforme a Lei nº 13.135/2015.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26 (da lei 8.213/1991), independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Essa é a lista de doenças que estão previstas na lei, e não exigem o requisito dos 12 meses de contribuição para conseguir, mas como falei acima, o fato de sua doença não está elencada nesta lista, não quer dizer que você não consiga, tudo depende de um bom advogado (a) para mostrar em juízo sua necessidade e adequação ao preenchimento da lacuna na lei.
3 – MUDANÇAS NA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A primeira coisa que mudou foi o nome dado à Aposentadoria, antes o benefício era chamado de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, agora é chamado de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Em relação aos requisitos para à Aposentadoria, vejamos:
COMO ERA:
A) Incapacidade Total e Permanente;
B) Estar na qualidade de segurado (contribuir);
C) Carência de no mínimo 12 meses de contribuição (exceto para os casos de acidente de qualquer natureza ou para as doenças que já elenquei acima).
COMO FICOU COM A REFORMA:
A) NÃO HÁ MUDANÇAS NOS REQUISITOS.
Pois é, a reforma não mudou os requisitos, mudou apenas o VALOR DO BENEFÍCIO.
4 – VEJA COMO FICA O VALOR DO BENEFÍCIO
Antes da reforma, o cálculo do benefício era dos 80% maiores salários do trabalhador, desde julho de 1994, isso fazia com que a média fosse maior do que é agora.
Agora, calcula-se 100% de todas as contribuições, seja os salários de maior ou menor valor. O INSS vai aplicar o valor correspondente a 60% da média das contribuições + 2% por ano de contribuição após os 20 anos de contribuição.
Exemplo: Uma pessoa que trabalhou durante 25 anos, neste caso ela terá 10% a mais, ou seja, ela terá 70% e assim sucessivamente.
Pois é, a reforma foi cruel referente ao valor do benefício, quem for aposentado por incapacidade permanente a partir de novembro de 2019, será prejudicado no cálculo, e sua aposentadoria será menor se tivesse aposentado antes da reforma.
A fundamentação legal está no Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que diz:
Art. 26 (…) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…)
2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…)
Essa é a regra geral, mas existe algumas exceções onde o valor do benefício será de 100% e não de 60% + 2% para cada ano após 20 anos. O parágrafo 3º da Emenda Constitucional traz está exceção, vejamos:
3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
(…)
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Portanto, tudo que decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional adquirida devido à atividade laborada, o aposentado terá direito a 100% do salário benefício.
5 – QUEM JÁ ESTA APOSENTADO POR INVALIDEZ, SERÁ ATINGIDO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?
Já ouviu falar no famoso “direito Adquirido”, que é protegido pela Constituição federal? Pois é, quem já está Aposentado por Invalidez não será atingido pela Reforma da Previdência, continuará recebendo o mesmo valor.
Mas imagina uma pessoa que já estava aposentada por invalidez antes da reforma da previdência, e esta pessoa passou pelo pente fino e perdeu o benefício, e aí? Como vai ficar?
Bem, se houver recurso tanto administrativo como judicial pleiteando a dita aposentadoria e o beneficiário conseguir reverter o caso e restituir o benefício, nesse caso será pelas regras antigas e não será atingido pelo cálculo cruel da reforma.
Porém, se o beneficiário não conseguir reverter o caso e perder sua aposentadoria, terá que peitar desde o início um novo benefício, fazer um novo pedido, aí nesse caso será pela reforma da previdência, com os novos cálculos.
CONCLUSÃO
O importante é você sempre se atentar para as mudanças que ocorrem em tudo que pode impactar seus direitos, sua vida e seu bolso. Para isso, guarde sempre documentos, carteiras de trabalho antiga, laudos médicos, tudo que pode te ajudar a aposentar e comprovar o seu direito.
Lembre-se sempre em consultar um advogado (a) de sua confiança para fazer um planejamento previdenciário, esclarecer suas dúvidas e te dar uma segurança jurídica.
Deixe nos comentários sua opinião sobre estas mudanças!
Dra. Ivenise Rocha
Especialista em Direito Previdenciário, Direito de Família e Sucessões.