Você Sabe o que São Descriminantes Putativas?

🔸Hoje iremos falar sobre as Descriminantes putativas
No Artigo 20 §1º do Código Penal, informa que:
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado.
Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.
Erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.🚫
Em outras palavras, o que a lei está dizendo é que se o criminoso queria praticar o crime contra Zezinho e acaba praticando o crime contra Huguinho porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra Zezinho (a vítima desejada) e não Huguinho (a vítima de fato/errada).🚫
Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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