Vendedor de máquina de cartão de crédito não é bancário, define TRT-9
A comercialização de máquinas de cartão de crédito e débito não se caracteriza como atividade própria de instituições financeiras. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região considerou válida a terceirização, pelo banco Santander, de um vendedor desses equipamentos, negando ao trabalhador o reconhecimento da condição de bancário e o vínculo de emprego com a instituição. A decisão se baseou no artigo 17 da Lei 4.595/64.
O trabalhador foi contratado como consultor de vendas por uma empresa em março de 2012 e demitido em agosto do mesmo ano, sem justa causa. Durante a vigência do contrato, ele atuou vendendo máquinas de cartão de crédito e débito em duas agências do Santander em Curitiba.
No pedido de vínculo com o banco, ele argumentou que, juntamente com as máquinas, negociava a abertura de conta corrente e recebia ordens diretamente dos gerentes das agências.
Os desembargadores da 5ª Turma, porém, considerando as provas documentais e os depoimentos das testemunhas, não entenderam que o vendedor fosse subordinado a gerentes do banco. “A testemunha e o próprio autor afirmaram que existia uma supervisora da primeira ré a quem se reportavam, pelo que não restou comprovada a subordinação efetiva e preponderante aos prepostos do segundo réu”, concluíram.
Quanto à alegação de que a venda dos equipamentos era casada com a abertura de conta corrente e, portanto, se enquadraria como atividade-fim do banco, a turma entendeu que, embora a abertura de conta corrente fosse vinculada à venda das máquinas, não era o vendedor que finalizava o procedimento de abertura de contas, mas os gerentes do banco. Pesou nesse entendimento o fato de o trabalhador nem sequer ter acesso ao sistema informatizado do Santander.
Com base nesses argumentos, o TRT-9 manteve a decisão da Juíza Ana Gledis Tissot Benatti do Valle, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, indeferindo o pedido de reconhecimento da condição de bancário. O banco responderá pelas verbas trabalhistas deferidas ao vendedor, apenas de forma subsidiária, ou seja, em caso de inadimplência por parte da devedora principal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.