Veja o que o Bolsonaro fez com o Auxílio Reclusão!

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Resumo: O artigo busca apresentar as mudanças que a Medida Provisória nº 871 de 2019 trará para o auxílio-reclusão, debatendo os impactos negativos, posto que, sabe-se que o benefício é um direito dos dependentes dos segurados, que serão os mais prejudicados com as mudanças.

Assim, por meio da exposição de tópicos, busca-se a compreensão por parte da sociedade. De modo que serão abordados neste artigo: I- Alteração nos requisitos para a concessão do Auxílio-Reclusão; II – Dependentes que tem direito ao Auxílio-Reclusão; III – Positivo ou negativo? Quem perde, o preso ou seus dependentes?

Palavras chaves: Auxílio-Reclusão; dependentes; requisitos; Medida Provisória.

I – Alterações nos Requisitos para a concessão do Auxílio-Reclusão

 A Constituição Federal de 88 trouxe a afirmação da importância dos Direitos fundamentais e humanos do Ser humano, de modo que o Legislador se preocupou em estabelecer também sobre a concessão do Auxílio-Reclusão, já apresentando um dos requisitos para sua concessão.

Em seu artigo 201, inciso IV, assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

IV – […] auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Entretanto, não basta para a concessão, ter o segurado baixa renda, a Lei 8.213/91 trouxe um rol para que de fato o benefício seja concedido. Antemão, aqui cabe mencionar que a medida provisória trouxe alterações.

Antes da Medida provisória, bastava que o segurado fosse de baixa renda; o benefício era concedido aos dependentes do preso em regime fechado e semiaberto; que não fosse beneficiado com outro auxílio, em regra não tinha tempo mínimo de contribuição.

Com o advento da Medida provisória, se estabeleceu que apenas o preso em regime fechado tem direito ao benefício, ficando excluídos os outros regimes, inclusive o aberto que já não fazia parte dos requisitos para a concessão e modifica as condições, posto que, apresenta 24 meses como tempo mínimo de carência.

Ocorre que uma das modificações que trouxe mais infortúnio e dificuldades aos dependentes do preso é o tempo mínimo estabelecido, posto que, nem todos os segurados possuem o tempo mínimo exigido, e infelizmente acarretará prejuízos e ferirá a dignidade humana dos dependentes que em sua maioria necessitavam do preso para a subsistência básica, muitos ficarão desamparados, e com o desemprego que é um fator preocupante hoje no Brasil, essa situação tende a piorar.

II –Dependentes que tem direito ao Auxílio-Reclusão

Dependentes do Auxílio Reclusão

 O Legislador, preocupou-se em estabelecer quais os dependentes que possuem direito ao Auxílio-Reclusão, expondo alguns requisitos para os mesmos.

São dependentes:

  1. o cônjuge ou companheiro (a), importante frisar que será necessário apresentação de documentos que comprovem tais relações com o segurado.
  1. Para os filhos e equiparados (enteado e tutelado), que devem possuir menos de 21 anos de idade;
  1. Os pais (desde que comprove que dele dependem financeiramente);
  1. Irmãos, que assim como os filhos e equiparados, devem possuir menos de 21 anos de idade.

Cabe salientar, que no caso de filhos e equiparados, bem como dos irmãos, se forem inválidos não possuem idade mínima para o benefício.

No que concerne aos dependentes, a Medida Provisória não trouxe alterações, sendo assim, prevalecendo os dependentes aqui citados, e que se encontram no art. 16, inciso I, II e III da Lei 8.213/92.

 IV – Quem perde, o preso ou seus dependentes?

Há na sociedade a distorção de quem realmente se beneficia do Auxílio-Reclusão, tanto o é, que muitas vezes levados pelo senso comum as pessoas se enfurecem alegando que “preso” não deveria receber.

Entretanto, o Auxilio-Reclusão é um benefício pago para os dependentes do preso, ou seja, quem recebe o dinheiro são as pessoas que dele dependiam e dependem.

Corroborando ao entendimento, cabe trazer à baila o que dispõe Furukawa (pág. 61, 2006): “Trata-se de benefício destinado a proteger a família do detento que, com sua prisão, vê-se privada de sua fonte de subsistência”.

De modo, que fica nítida a importância do benefício, não para o preso que na realidade nem o recebe, mas para os seus dependentes que com a prisão foram os mais penalizados, posto que, não possuem mais uma fonte de subsistência, quem perde não é o preso, e sim os seus filhos, suas esposas ou companheiras, sua família em contexto geral, assim são penalizados com a situação de “pobreza extrema”.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

_____. Lei n º 8.21, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 06 de jun. de 2019.

FURUWAKA, Marcia Uematsu. O Auxílio-Reclusão no ordenamento Jurídico Brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito nas relações sociais (subárea de Direito Previdenciário)). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2006.

INSS. Auxílio Reclusão. Disponível em <https://www.inss.gov.br/benefícios/auxilio-reclusão/>. Acesso em 06 de jun. de 2019.

 

Lauenda Passos

(Assistente Jurídico)

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