Veja Alguns Benefícios Concedidos aos Presos em Condições Peculiares
O STF ACABA DE CONCEDER LIMINAR, com efeito “erga omnes”, aplicando-se para todos os juízes da execução do Brasil, que deverão examinar, em cada caso, a concessão de alguns benefícios para presos em condições peculiares (maiores que 60 anos, portadores de HIV etc.). Isto acerca de um pedido de Liminar na ADPF 347.
ESSA ADPF é bastante conhecida no mundo jurídico, pois declarou o “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema carcerário.
Veja os benefícios:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas,
imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão
de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de
crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda
exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime
semiaberto.