Tribunal de Justiça de Goiás confirma decisão que impediu que arrematante de imóvel retirasse o antigo proprietário do bem

Tribunal De Justica De Goias Confirma Decisao Que Impediu Que Arrematante De Imovel Retirasse O Antigo Proprietario Do Bem

A Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão da lavra do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Roberto Horácio Rezende, manteve decisão proferida pela Juíza da Vara Cível de Guapó que impediu que os arrematantes de um imóvel que foi vendido em um leilão promovido pela Caixa Econômica Federal retirassem os antigos proprietários do bem.

 

A decisão de primeiro grau, que havia impedido a desocupação imediata do imóvel, considerou que os arrematantes estivessem sendo impedidos de dispor ou gozar do direito de propriedade, especialmente, por não terem apresentado, no processo, algum documento que provasse a resistência dos antigos proprietários em desocuparem o imóvel, como a juntada de uma notificação extrajudicial, por exemplo.

 

Essa decisão foi objeto de recurso e o Tribunal, julgando o mérito desse recurso, decidiu que:

 

Desse modo, muito embora os agravantes demonstrem o domínio da propriedade do imóvel em questão, vez que o adquiriram mediante leilão, não é possível verificar, nesse momento, que a posse exercida pela parte agravada seja injusta.

 

Com efeito, com como bem ponderado pela magistrada a quo, in verbis:

“…Na hipótese dos autos, a pretensão dos autores, funda-se no direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, consoante demonstrado na CRI juntada no evento 01, uma vez os autores terem adquirido o imóvel perante a Caixa Econômica Federal, realizado num leilão, cujo pagamento foi realizado à vista.

 

Contudo, não restou demonstrado que os autores não estão podendo dispor ou gozar do direito de propriedade, pois não foi juntado aos autos documento idôneo (por exemplo notificação extrajudicial) que ateste a recusa do réus em desocuparem o imóvel (…)

 

Antes de procedermos a concessão de liminar com fito de desconstituir direito e moradia, devemos adotar certos cuidados para verificar a realidade fática das partes litigantes.

 

Vivemos num período pandêmico, o que exige seja priorizado o direito à moradia e a dignidade humana, e, por conseguinte, uma análise pormenorizada dos fatos antes de determinar a desocupação em sede de cognição sumária do imóvel pelos réus. ” (mov. 11- autos originários).

 

Assim sendo, no caso, concluo ser prudente a manutenção do decisum atacado, mormente, em face do poder geral de cautela conferido ao julgador, da necessidade de se aguardar a formação do contraditório, com a finalidade de permitir uma melhor análise do caso posto sob a apreciação do Judiciário, e da reversibilidade da tutela concedida.

 

A propósito, sobre o tema, esta Corte de Justiça já se posicionou:

 

“… 1. O proprietário não possuidor tem ação contra o possuidor não proprietário para reaver a coisa, bastando-lhe provar o domínio e a posse injusta daquele que estiver com a coisa sob seu poder. 2. Embora o agravante alegue estarem presentes os requisitos para o acolhimento de sua pretensão reivindicatória (prova da propriedade), não restou demonstrada, ainda que de forma indiciária, a injustiça na posse dos agravados, requisito inarredável ao acolhimento da liminar, ressaindo, assim, a necessidade de desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” ((TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5649914-72.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, in DJe de 26/04/2021)

 

“…2. In casu, não demonstrada a notificação do possuidor para a desocupação do imóvel, impossível concluir pela natureza injusta de sua posse, sendo, pois, desaconselhável a concessão liminar inaudita altera parte, especialmente, considerando o caráter satisfativo da medida, bem assim a previsão obstativa da pretensão no art. 37, § 3º, do DL 70/66. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5638401-44.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, in DJe de 25/05/2020)

 

Neste contexto, não merece reparos a decisão atacada.

 

Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

A decisão proferida pelo TJ-GO preserva o direito de os antigos proprietários permanecerem no imóvel, ao menos até o julgamento do processo principal, onde poderão provar os seus argumentos para que a imissão na posse pretendida pelos arrematantes do imóvel não seja acolhida, explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou no feito pelos antigos proprietários do imóvel.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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