Transmissão Consciente do Vírus HIV é Crime?

✍ O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada🙇. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?👀
✅ O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio.❗
❎ O entendimento foi exposto por ocasião do julgamento do HC 98.712 de São Paulo〽
➡ Para o STJ, o entendimento é: A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do CP. O entendimento é da 5ª turma e foi adotado no julgamento de HC contra decisão do TJ/DF.
▶No seu voto, a ministra Laurita Vaz, relatora, salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de HC.✔
✔De fato, a questão se cinge à perfeita constatação do ânimo do agente, ou seja, da sua intenção ao praticar a conduta que lhe foi imputada. Veja-se que o tipo penal descritivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave é explícito ao apontar o objetivo a ser alcançado pelo delinquente, qual seja: transmitir a moléstia grave, Art. 130 do Código Penal.✅

➡ Informações: STJ/STF

Rafael Rocha – Advogado Aryldo De Paula

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