TJ-SP suspende obrigação de pagamento de parcelas de terreno adquirido

Tj Sp Suspende Obrigacao De Pagamento De Parcelas De Terreno Adquirido

Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar recurso de um consumidor que havia adquirido um terreno e buscava a rescisão do contrato, decidiu que ele não tem mais obrigação do pagamento das prestações pactuadas, cota condominial ou outros débitos decorrentes do contrato.

 

Na ação, que tem por objeto o desfazimento da compra, em razão de descumprimento do contrato por parte da empresa que realizou a venda, o consumidor havia pleiteado medida liminar para que a necessidade do pagamento das parcelas fosse suspensa.

 

Ao receber o processo, no primeiro grau, a Juíza negou esse pedido, alegando que não havia evidências suficientes da probabilidade do direito.

 

O autor, inconformado com essa decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça que, com 1 dia de prazo, concedeu a medida liminar para suspender a obrigação do pagamento das parcelas.

 

E, em menos de 1 semana do protocolo do recurso, houve o seu julgamento, confirmando a liminar anteriormente concedida, suspendendo a obrigação do pagamento das parcelas e demais despesas correlatas ao contrato, sob pena de multa diária, no seguinte sentido:

 

No caso em exame, o recorrente ajuizou a demanda objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sob a alegação de desinteresse na manutenção do negócio porque a agravada não prestou informações essenciais sobre a transação.

 

Assim sendo, constata-se que a agravante tomou as devidas providências para que a dívida não se avolumasse, por conseguinte, de rigor a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do preço vencidas e vincendas, bem como desobrigá-lo do adimplemento de taxas condominiais e de IPTU, mesmo porque, sendo manifesta a intenção de rescisão, não há razão para que seja mantida a continuidade dos pagamentos.

 

Do mesmo modo, deve sobressair a vedação de cobranças, protestos e negativações, já que o agravante busca a resolução do negócio pelas vias próprias, o que evidencia a boa-fé por ocasião do distrato.

 

(…)

 

Logo, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, vedando que a agravada efetue cobranças ou restrições do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da liminar, até o limite de R$ 20.000,00.

 

A decisão atende ao previsto na reitera jurisprudência dos tribunais brasileiros, que não vê sentido de o comprador, que não pretende mais seguir com o negócio, em ter de continuar pagamento as parcelas e as demais despesas atreladas ao contrato, conforme explica o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atua pelo autor.

 

Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em ações que envolvam imóvel, contrato, correção monetária, cobranças, ilegais, abusivas, juros, rescisão, desistência, negócio, nas cidades de Goiânia, Grande Goiânia, Catalão, Piracanjuba, Morrinhos, Jaraguá, Itapuranga, Petrolina de Goiás, Goiás, e em Brasília, Distrito Federal, Mato Grosso, Centro-Oeste, São Paulo, Brasília.

 

Atendemos também clientes das cidades de Porangatu, Uruaçu, Minaçu, Niquelândia, Luziânia, Formosa, Flores de Goiás, Cristalina, Monte Alegre de Goiás, Anápolis, Trindade, Caldazinha, Bela Vista de Goiás, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí.

 

Dr. Rafael Rocha Filho

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!