TJ-SP REFORMA SENTENÇA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio da 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Bendito Antônio Okuno, reformou sentença de Cotia – SP, que havia indeferido a petição inicial de ação de produção antecipada de provas.
A autora da ação propôs a referida demanda a fim de apurar a existência ou não de capitalização mensal de juros, com o intuito de que fosse realizada perícia contábil, justificando os seus pedidos no art. 381, incisos II (a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito) e III (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação), do CPC.
No entanto, o magistrado de primeiro grau, indeferiu a petição inicial, por entender que não houve a satisfação do inciso I (haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação), do citado artigo, nos seguintes termos:
No caso sob julgamento, forçoso reconhecer que a inicial não descreve e não demonstra o requisito do periculum in mora, para legitimar o acolhimento do pedido de produção o antecipada de prova, não ocorrendo a urgência necessária para justificar o cabimento da medida impõe-se o non liquet.
(…)
Na hipótese tratada nos autos, repita-se, nenhum fato concreto é apontado na inicial quanto à urgência de maneira a justificar o cabimento do pedido.
(…)
Assim, a pretensão de antecipação da prova é carente de amparo legal porque não demonstrada a alegada urgência e necessidade. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial desta cautelar de antecipação de provas, o que faço para JULGAR EXTINTO o processo, a termo do art. 485, I e VI, do CPC.
Não concordando com a sentença, a parte autora apelou ao Tribunal de Justiça que, acolhendo o seu recurso, decidiu da seguinte forma:
O autor fundamentou seu pedido nos incisos II e III, do art. 381, do CPC, de forma que plenamente possível, pois realizada a prova terá justificativa sólida para ajuizar ou não a ação revisional e, na produção antecipada de provas, de acordo com o disposto no § 2º, do art.382, o juiz não se pronunciará acerca da prova produzida, nem das consequências jurídicas.
O escopo da lei é viabilizar a autocomposição ou outra solução ao conflito, nos termos do inciso II do art. 381, do CPC.
Nessa quadra, a finalidade almejada com a ação é legítima, portanto, o indeferimento da inicial deve ser afastado, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTOAO RECURSO, nos termos supra.
O advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pela autora, afirma que a decisão do Tribunal faz justiça. O art. 381, do CPC, em seus incisos, traz três possibilidades para o manejo da ação de produção antecipada de provas, sendo que, havendo a satisfação de qualquer uma das hipóteses, cabe ao magistrado receber a ação.
No caso em comento, duas hipóteses foram configuradas, o que permite o regular processamento da demanda, que é de extrema importância para verificar a ocorrência ou não da capitalização mensal de juros, no contrato em questão.
Assim, de forma acertada, o Tribunal reformou a sentença, para permitir o prosseguimento da ação.
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Dr. Rafael Rocha Filho