TJ-SP CONDENA AUTORA DE OFENSAS EM REDE SOCIAL, POR BRIGA POLÍTICA, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em 2018, às vésperas das eleições presidenciais, a requerida do processo, prima do autor, havia postado em suas redes sociais a mensagem de “#ELENÃO”.
O autor da ação, respondeu a postagem com os seguintes dizeres “Bolsomito na cabeça”.
Tudo no “Facebook”.
Como resposta à postagem do autor, a requerida proferiu esse texto ofensivo:
“Sabe o que desejo a pessoas imbecis como vc, questão aí de longe, tendo informações não sei com qual tipo de imprensa… Que vcs tomem no cu, bem tomado aí no exterior e tenham que voltar a morar no Brasil…Daí quando suas duas filhinhas forem estupradas, talvez com uma lei regulamentada por esse grande “mito”, que vem a ser a escória da humanidade… Vai pedir ajuda pra quem?… Pros militares, que primeiramente atiram e depois peguntam quem é, ou por seu presidente? Ara, faça o favor de ler mais, de se informar. E não vá pela opinião de quem só finge que acredita no seu Deus… Aqui no “meu” país, constitui-se uma cultura do ódio sem precedentes.”
O autor ingressou com ação judicial para reparação dos prejuízos morais que suportou.
Em sede de primeiro grau de jurisdição, o magistrado havia entendido pela ocorrência da prescrição, visto que, em seu entendimento:
Com efeito, a postagem questionada pela parte autora ocorreu em 30/09/2018, sendo certo que, naquele mesmo dia, a parte autora tomou conhecimento de seu conteúdo. Isto, aliás, é o que se infere da publicação realizada pela própria parte autora no dia 30/09/2018 (pág. 08, parte superior, lado direito).
Apesar disso, a presente demanda foi proposta em 14/10/2021, ou seja, depois de ultrapassado 03 (três) anos da alegada conduta ilícita adotada pela parte requerida.
Ocorre, entretanto, que o houve a suspensão da prescrição, em decorrência do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, editada no contexto da pandemia deflagrada pelo Covid-19, o que foi alegado pelo advogado da parte autora da ação, Dr. Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, quando da realização do recurso, tendo sido acolhido pelo Tribunal:
Com todas as vênias, o Recorrente tem razão ao sustentar, em suas razões de recurso de fls. 85/94, que a contagem do prazo prescricional, na espécie, foi suspensa por força do artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, editada no contexto da pandemia deflagrada pelo Covid-19.
Em razão da norma em comento, a contagem ficou suspensa no período compreendido entre 12/06/2020 até 30/10/2020, com o que se tem por não transcorrido, na integralidade, o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Diante do afastamento da prescrição, houve a análise das ofensas praticadas pela requerida da ação, sendo que o Tribunal consignou que:
As graves ofensas perpetradas pela Recorrida em desfavor de seu primo, ora Recorrente, com todas as vênias, caracterizam resposta absolutamente desproporcional em relação à postagem anterior (“Bolsomito na cabeça!!!”), na qual não se verifica qualquer tipo de agressão verbal por parte do requerido.
Veja-se, nesse sentido, que a Recorrida se utilizou de linguagem chula e palavras de baixo calão, desejando o insucesso do Recorrente e, inclusive, maculando também a imagem das filhas do recorrente (parentes da própria recorrida), desejando-lhes o mal e vinculando-as a um hipotético estupro.
Tudo, enfim, profundamente lamentável.
Não se pode admitir que a polarização política que tomou conta da nação faça com que os brasileiros embarquem em uma disputa fratricida que nada acrescenta ao país. No presente caso, registre-se, as ofensas intoleráveis foram praticadas no seio da própria família extensa, de maneira absolutamente proporcional.
E assim se constata porque o autor da ação, não fez mais do que manifestar a sua predileção político-partidária pelo atual presidente da república.
Perfeitamente admissível e compreensível, nesse contexto, que a Recorrida não comungue das mesmas ideias. O regime democrático, todavia, se caracteriza pela convivência entre os contrários.
Havia, enfim, diversas formas pelas quais a Recorrida poderia ter manifestado sua repulsa política à atuação do chefe do poder executivo nacional. Veja-se, nesse sentido, que a Recorrida já havia veiculado a “hashtag” “#ELENÃO”. Poderia, também, ter excluído a postagem ou mesmo o próprio recorrente de sua rede de contatos junto à plataforma “Facebook”, ou mesmo replicado a mensagem de seu primo de forma não ofensiva.
Infelizmente, a Recorrida optou pelo caminho do ataque pessoal, inclusive com menção às filhas do Recorrente, o que, convenhamos, extravasou a esfera do mero dissabor cotidiano.
Assim porque as ofensas e ataques foram praticados de forma pública e acessível a toda a rede de contatos da Recorrida, tendo uma de suas conexões, inclusive, manifestado apoio à mensagem injuriosa postada pela recorrida.
Novamente, lamenta-se o ocorrido e espera-se que o pleito vindouro, que se avizinha, traga paz ao país e reafirme a vocação democrática de nossa gente, marcada pela salutar alternância de poder e pela convivência harmônica entre convicções político-partidárias antagônicas.
Seja como for, não pode o Poder Judiciário, no presente caso, se furtar ao seu mister constitucional de reafirmar a paz social, desestimulando atitudes antidemocráticas como a que, infelizmente, foi comprovada documentalmente nos autos (conforme fls. 08).
Fora de dúvida que as ofensas e agressões caracterizaram o dano moral indenizável, tendo em vista: a) o fato de que o autor da ação não ofendeu a requerida por primeiro e, portanto, a Sra. recorrida não teria agido de modo a retorquir ataque anterior; b) a manifesta desproporção entre a resposta da Recorrida e o teor da postagem feita pelo Recorrente e c) o teor altamente ofensivo e injurioso da postagem de fls. 08, com utilização de palavras de baixo calão e ataques pessoais que resvalaram na pessoa das filhas do ofendido, vinculando-as a um possível crime sexual.
A postagem referida na inicial, assim, ofendeu direito da personalidade do autor da ação e feriu seu direito à honra e intimidade, configurando-se o dano moral indenizável.
Dessa maneira, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou a seguinte indenização por danos morais:
Dr. Rafael Rocha Filho