TJ-BA DIMINUI JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENA BANCO A PAGAR 10 MIL DE DANO MORAL
O Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da 4ª Câmara Cível, Des. Cynthia Maria Pina Resende, ao julgar recurso de consumidor, alterou sentença para diminuir a taxa de juros de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e determinou que o banco pague, ainda, uma indenização, por danos morais, de R$ 10.000,00.
O autor/consumidor havia contratado um empréstimo, acreditando se tratar do tipo consignado, tendo sido creditado em sua conta bancária a quantia de R$ 18.000,00, e que o pagamento do valor obtido seria realizado mediante o desconto, em sua folha de pagamento, por ser servidor público, da quantia mensal de R$ 900,00.
Ocorre que, ao longo dos anos, os descontos nunca cessaram e até a propositura da ação judicial, o autor havia pago mais de R$ 47.000,00 sem perspectiva de fim da dívida, porque constava em seu contracheque a existência dos descontos como 1/1, sem um prazo para término.
Diante desse cenário, houve a propositura da referida ação para questionar as cobranças realizadas.
No primeiro grau de justiça, o autor havia obtido liminar para suspender os descontos e, depois, sentença parcialmente procedente, determinando a redução da taxa de juros do contrato, devolução dos valores pagos a maior e recálculo da dívida, contudo, não houve a condenação da instituição financeira em danos morais.
No recurso, o autor sustentou que houve má-fé da instituição financeira na concessão do empréstimo, agindo, esta, de forma fraudulenta para lhe cobrar valores indevidos.
Ao analisar o recurso da parte autora, o TJ-BA, decidiu do seguinte modo, em resumo:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a incidência de juros remuneratórios em 27,53% ao ano, e condenar o Banco apelado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Houve, desse modo, mais diminuição na taxa de juros e a fixação da condenação, por danos morais, em desfavor do banco em R$ 10.000,00, tratando-se de condenação necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa, como afirma o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que atuou pelo autor, nesta ação.
No julgado, ainda, houve a reversão da sucumbência parcial do autor, fixando-a inteiramente em desfavor da instituição financeira e com aumento, a saber:
Em razão da sucumbência maior do Banco apelado, determino que seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, observando o trabalho do causídico e demais requisitos legais, previstos no art.85 do CPC.
Com isso, o autor/consumidor terá, no momento oportuno, a devida reparação pelos prejuízos sofridos.
Dr. Rafael Rocha Filho