Suspensa cobrança de mais de 40 mil reais de empresa provedora de internet

Suspensa Cobranca De Mais De 40 Mil Reais De Empresa Provedora De Internet

A juíza Grace Correa Pereira Maia, da 9ª Vara Cível de Brasília – DF, concedeu liminar para suspender cobranças realizadas por uma empresa de telecomunicações, no valor de R$ 41.600,00, de outra empresa, uma provedora de internet.

 

No início do ano de 2021, houve a contratação de um link de internet dedicado, para que a provedora pudesse realizar a prestação de serviços de internet aos seus clientes.

 

Ocorre que, desde o início do contrato, que previa o pagamento mensal de R$ 4.000,00, por 400Mpbs de internet, a conexão apresentou diversos problemas, como: quedas, velocidade contratada inferior ao previsto, interrupções, manutenções, entre outros problemas.

 

A falha na prestação dos serviços levou a empresa provedora de internet a sofrer diversos prejuízos, desde o cancelamento do pacote de internet ou pedidos de descontos, pelos seus clientes, até prejuízos à imagem da empresa.

 

Quando houve o pedido de rescisão do contrato, a contratada realizou a cobrança das faturas dos meses de maio e junho, no valor de R$ 4.000,00 cada uma, além da cobrança de multa contratual, no valor de R$ 33.600,00.

 

Indignada com essa situação, a empresa provedora propôs ação judicial visando o ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, bem como medida liminar para suspender as cobranças abusivas que estavam sendo praticadas.

 

Proposta a ação judicial, a liminar foi concedida no mesmo dia, suspendendo a cobrança das faturas dos meses que não foram pagas e, também, da multa contratual, nos seguintes termos:

 

A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).

 

Na situação dos autos estão presentes os requisitos.

 

A relação jurídica travada está comprovada pelo contrato de ID 98711128, fls. 38/54.

 

Os prints das conversas e dos testes feitos pelo autor revelam, a priori, a falha na prestação do serviço.

 

Com efeito, os próprios atendentes e prepostos da ré reconhecem as quedas de sinal, interrupções e não entrega da velocidade contratada, sempre pedindo mais prazo para a solução do problema.

 

Além disso, o autor juntou várias reclamações efetuadas pelos seus clientes.

 

Tudo isso faz presumir, nesta sede de cognição sumária, que realmente houve falha na prestação do serviço da ré.

 

Já quanto ao perigo de dano, percebo que a ré emitiu as faturas de maio e junho (ID 98711128, pág. 17, fl. 54) e o boleto de cobrança da multa (ID 98711130, fl. 55).

 

Neste contexto, aguardar o desfecho da lide poderia causar grande prejuízo ao autor, porquanto este poderia ter o boleto protestado em seu desfavor, criando embaraços para a consecução de sua atividade empresarial.

 

Além disso, inexiste risco de irreversibilidade da medida, porquanto eventual malogro do autor ensejará no restabelecimento da cobrança.

 

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das cobranças atinentes às faturas de maio/2021 e junho/2021, no valor de R$4.000,00 cada, bem como da multa contratual no importe de R$33.600,00 até ordem ulterior deste Juízo.

 

Determino à ré, ainda, que se abstenha de cobrar, protestar ou negativar o nome do autor em órgão de proteção em razão do contrato ora discutido, devendo, em caso de já ter promovido a negativação, efetuar sua baixa em 48h, sob pena de multa cominatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da sua majoração ou adoção de outras medidas.

 

A empresa provedora de internet é defendida, na ação, pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.

 

Caso haja a inclusão do nome da provedora nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto das cobranças, haverá a aplicação de multa de R$ 5.000,00, que poderá ser aumentada.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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