STJ Nega Prisão Domiciliar a Advogado Acusado de Matar a Mãe

🚫Reviravolta em um caso que era tratado como suicídio! A Polícia Civil prendeu um advogado de 47 anos suspeito de ter matado a própria mãe. Na época, o filho chamou a polícia e alegou que,ao chegar em casa, encontrou a mãe morta com um tiro na cabeça. A polícia registrou o caso como suicídio, mas, após realização de perícias, foi constatado que se tratava de um homicídio.
Conforme a delegada Débora Batista, após a perícia chegou-se a conclusão que foi um homicídio. “Um dos indícios constatados foi de que a vítima seria destra e teria que ter atirado com a mão esquerda, uma vez que estava com um molho de chaves na mão direita”.
O Advogado foi preso e na investigação, a motivação do assassinato, foi por causa da herança.
Nesta quarta-feira, 13, a 3ª seção do STJ julgou improcedente reclamação ajuizada pela defesa de um advogado gaúcho acusado de matar a própria mãe. Ele pleiteava o direito de cumprir prisão preventiva em domicílio, sob a alegação de que local em que está preso não está de acordo com o exigido pelo Estatuto da OAB, que prevê sala de Estado Maior.
A defesa sustentou que o juízo responsável pela execução estaria descumprindo decisão da 6ª turma proferida no HC 425.066/RS, em que foi determinada a conversão da prisão preventiva em domiciliar, enquanto não providenciada sala de Estado Maior.
Relator da reclamação no STJ, o ministro Nefi Cordeiro pontuou que, em cumprimento ao que foi decidido no referido habeas, o magistrado responsável pela execução determinou a realocação do causídico para a sala de Estado Maior, ou aposento de características semelhantes, na qual fosse preservada a dignidade do acusado em virtude da profissão.
Desta forma, a administração da penitenciária mudou o advogado para uma sala onde antes funcionava um almoxarifado. O juiz inspecionou o local posteriormente e considerou que a sala atendia a todos os requisitos estabelecidos pelo Estatuto da OAB.
Diante destas informações, o relator entendeu não ser o caso de descumprimento do que decidido pela 6ª turma e julgou improcedente a reclamação.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 3ª seção.

  • Processo: Rcl 35.762
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