STF decide que cobrança de taxa de associação de moradores antes de 2017 é inconstitucional

Stf Decide Que Cobranca De Taxa De Associacao De Moradores Antes De 2017 E Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de taxa de associação de moradores, antes da Lei de nº 13.465/2017, de proprietário de loteamento urbano, que não era associado, é inconstitucional, por ferir o direito à livre associação.

 

Essa decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral reconhecida (Tema 492), ou seja, deverá ser aplicada a mesma decisão nas instâncias inferiores, quando se tratar de caso idêntico.

 

O caso

 

Uma moradora, que era proprietária de um loteamento urbano, na cidade de Mairinque (SP), havia ingressado na Justiça questionando a cobrança de taxa de associação realizada por uma entidade sem fins lucrativos, que tinha a finalidade de conservar e fazer a manutenção desse tipo de empreendimento.

 

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) foi contrária aos interesses da moradora, considerando como legítima a cobrança, pelo fato de que essa taxa, da associação, se refere ao custeio de despesas com manutenção e conservação do loteamento, e, mesmo ela não sendo associada, deveria fazer o pagamento, sob pena de gerar um acréscimo patrimonial.

 

Os serviços prestados pela associação gerariam benefícios à coletividade, sendo que esta moradora iria se beneficiar desses serviços, mesmo não tendo contribuído por eles, ocasionando o seu enriquecimento sem causa, em prejuízo dos demais moradores contribuintes.

 

A moradora, não concordando com essa decisão, recorreu ao Supremo.

 

O que o Supremo decidiu?

 

No julgamento do recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli, afirmou que sem lei nesse sentido (de obrigar o pagamento da taxa da associação), manter a cobrança como válida seria como obrigar o indivíduo a se associar, algo que não é compatível com a Constituição Federal.

 

O Ministro afirmou, ainda, que, com o advento da Lei 13.465/2017, que definiu uma responsabilidade de cotização pelos titulares de direitos sobre lote, passou a ser permitida essa cobrança, visto que se criou uma relação entre os titulares e a administradora de imóveis situados nos loteamentos de acesso controlado, desde que estejam previstos em seus atos constitutivos a normatização e disciplina neles adotadas.

 

Além disso, como os municípios possuem competência concorrente para legislar sobre o uso do solo, caso haja eventual lei local permitindo essa cobrança, ela não dependerá da Lei 13.465/2017 para ter validade.

 

Tese fixada

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

 

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

 

Processo relacionado: RE 695911.

 

Notícia divulgada no site do STF.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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