STF: Condução Coercitiva para Interrogatório é Inconstitucional

👉Decisão foi por maioria, nos termos do voto do relator, Gilmar.
👴 É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.✍
👀Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão “para interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.📗
🚩Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método
representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.📍
🏴O STF analisou duas ADPFs que questionam a legalidade da condução coercitiva – uma protocolada pelo PT, e outra pela OAB.
📝Primeiro a votar nesta quinta, ministro Toffoli acompanhou o relator. Para ele, “é chegado o momento desta Suprema ✔
✔Corte zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, e a garantia do contraditório, da ampla defesa, e a garantia da não autoincriminação”.🖌
📤No mesmo sentido, para Lewandowski o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, 58 da CF, por si só já seria suficiente para paralisar os efeitos da condução coercitiva do réu para interrogatório.➡ “Se cria um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silencio é propositalmente dificultado.”
➡Para o ministro, se o réu for devidamente intimado e não comparecer, outra consequência não poderá ser extraída senão a de que preferiu simplesmente não comparecer, “não havendo, nessas hipóteses, a necessidade de adiamento de audiências para trazê-lo ao fórum ‘debaixo de vara'”.
🏴Lewandowski destacou que “ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si”. Ele acompanhou integralmente o relator para declarar procedente o pedido e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.📌
➡Informações: STF
➡Rafael Rocha – Advogado Criminalista
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