Site de viagens indenizará casal por não fazer reserva em hotel no Chile

Um site de viagens foi condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais a um casal que não encontrou sua reserva no hotel previamente agendada pela internet. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que também condenou a empresa a restituir o valor de R$ 354,75 pelos gastos que tiveram com a hospedagem em outro estabelecimento.

Em viagem a Santiago do Chile, os autores tiveram que pagar por hospedagem em outro hotel, em caráter de urgência. A Decolar.com alegou ser ilegítima sua participação como ré na ação, já que não era responsável pelos serviços prestados e que exercia apenas atividade de intermediação entre consumidor e os fornecedores.

Mas os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de reserva de hotel foi celebrado com a empresa ré, o que a torna solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O juizado, não aceitou a alegação de isenção de responsabilidade por parte do site: “Se assim fosse, a atividade lucrativa exercida pela requerida estaria isenta de qualquer risco, inerente ao mundo dos negócios. O fato é que a ré anuncia amplamente os serviços de reserva de hotéis, devendo prezar pela qualidade dos serviços prestados por terceiros, sob pena de ser responsabilizada no caso de prejuízos causados aos consumidores”, diz a sentença.

Os autores da ação pediram a restituição de R$ 1.383,83, referente à quantia paga pela hospedagem no hotel contratado em caráter de urgência, mas o juizado concedeu apenas “a diferença paga a maior, uma vez que não suportaram danos materiais pela não utilização das diárias previamente reservadas”.

Com a relação aos danos morais, o juizado condenou o site a pagar R$ 4 mil para cada um dos autores, por entender que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.

“É certo que, ao chegar ao hotel e não encontrar reservas em seu nome, os autores passaram por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, diz a decisão. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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