SEGURO NÃO PODE EXCLUIR BENS QUE CONSTITUEM OBJETO SOCIAL DE EMPRESA
É nula a cláusula contratual que exclui do direito à indenização, em caso de sinistro, justamente os bens que constituem o objeto social da empresa segurada. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação da Generali Brasil Seguros, condenada a indenizar uma loja de joias, ótica e relógios vítima de furto na Comarca de Novo Hamburgo. Com a confirmação da sentença, a seguradora pagará R$ 30 mil à loja segurada, abatido o valor da franquia, de 10%.
No primeiro grau, a juíza Cristiane Hoppe, da 2ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que, na apresentação da proposta do seguro, a seguradora estava plenamente ciente do risco que assumiu, tanto que não acenou com qualquer cláusula excludente de responsabilidade civil em relação a joias. Ou seja, sabia que a ótica tinha como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de joalheria e, como atividade secundária, o comércio varejista de artigos de relojoaria. Além disso, a prova testemunhal confirmou a inspeção no estabelecimento comercial antes de o contrato de seguro ser fechado.
Conforme a julgadora, os autos também não trazem prova de que os termos das condições gerais do seguro foram entregues à parte autora no momento da pactuação. Portanto, não se mostra plausível que a ré, com base em cláusula de exclusão posteriormente inserida, pretenda se eximir do pagamento da importância segurada após a ocorrência do sinistro.
O relator no TJ-RS, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, disse que a seguradora se ‘‘traiu’’ nas próprias razões de apelação: ‘‘De outro lado, a seguradora tinha conhecimento do risco, por isso, destacou na apólice no item apropriado a exclusão de cobertura para joias, pedras e metais preciosos”. Essa ‘‘confissão’’, a seu ver, derruba por terra a tese de que a corretora de seguros encobriu maliciosamente a real atividade da empresa segurada.
‘‘Tal contradição demonstra a fragilidade da defesa da ré, que, como única forma de tentar se isentar do pagamento da indenização que ora se pleiteia, lança mão de argumentos pouco críveis para reverter o resultado lógico de procedência desta demanda’’, afirmou Braga. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 17 de novembro.
O caso
A Gobbi Ótica e Joalheria firmou com a Generali Brasil um contrato de seguro para a sua loja na Avenida Nações Unidas, em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com cobertura para roubo de bens e responsabilidade civil. A vigência do contrato era de 9 de abril de 2010 a 9 de abril de 2011.
Em 16 de setembro de 2010, o estabelecimento foi ‘‘visitado’’ por ladrões, que furtaram várias peças da seção de joalheria. A Gobbi, então, informou o sinistro à Generali, pedindo o pagamento da indenização. Como esta se negou a pagar, sob a justificativa de que os bens furtados não estavam compreendidos no seguro, a empresa ajuizou ação de cobrança na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo. Na inicial, pediu que seja declarada a abusividade da cláusula do contrato que prevê a exclusão da responsabilidade, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 30 mil, que seria o valor indenizável.
Citada pela Justiça, a seguradora apresentou contestação. Esclareceu que eventual responsabilidade deve ser limitada ao valor contratado — R$ 30 mil —, descontada a franquia de 10% de todos os prejuízos por sinistro. No mérito, disse que a cláusula contestada na inicial não é nula, pois foi redigida com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão pela outra parte contratante.
Fonte: Conjur