Seguradora não é obrigada a indenizar motorista que causou acidente enquanto alcoolizado

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, endossando a sentença do juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 9ª Vara Cível de Goiânia, ao entender que a direção sob o efeito de álcool configura agravamento de risco e promove a perda do direito a indenização da seguradora. Dessa forma, determinou que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais não é obrigada a indenizar José Paulo Francisco, pelo acidente causado por seu filho, enquanto dirigia alcoolizado.

José Paulo interpôs recurso de apelação alegando que não houve comprovação da existência de culpa e embriaguez de seu filho. Disse que o juiz de 1º grau se equivocou ao considerar apenas o que o policial militar narrou no Boletim de Ocorrência, sendo necessário o relato das testemunhas oculares que presenciaram o acidente. Defendeu que ele foi causado exclusivamente por terceiro, que trafegava desatento e em velocidade excessiva, e que os policiais interpretaram de forma errada seu filho, que possui capacidade sensorial auditiva reduzida, concluindo sua embriaguez. Ademais, aduziu que, mesmo se estivesse alcoolizado, a empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização do seguro, sem que a conduta tenha contribuído decisivamente para a ocorrência dos danos no veículo segurado.

O desembargador verificou que o filho de José foi enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Afirmou que restou comprovado nos autos o estado de embriaguez do condutor, enquadrando-se na cláusula que exclui a indenização e corrobora as ressalvas previstas no contrato, retirando a responsabilidade da seguradora se o risco decorre de ato ilícito do próprio segurado.

Explicou que o agente de trânsito reconheceu que não havia alteração na fala do motorista, não tendo sido esse o critério que os policiais usaram para caracterizar sua embriaguez. Ainda, o próprio condutor confessou que ingeriu bebida alcoólica naquele dia e não quis realizar o teste do bafômetro. “Deste modo, apesar de ser lícita a recusa de realização do teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277 do Código de Trânsito, a averiguação pela autoridade policial de sinal de embriaguez é suficiente para embasar a lavratura do auto de infração, como ocorreu no caso em exame”, informou o magistrado.

Dessa forma, Carlos Escher disse que a própria lei impõe a abstenção de condutas que possam aumentar os riscos cobertos ou que sejam contrárias ao estipulado na apólice, sob pena de perder o direito à indenização. Votaram com o relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

(Texto: Gustavo Paica – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

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