Seguradora enganada ao pagar prêmio não pode ser assistente de acusação
Seguradora que foi enganada e pagou seguro de vida à pessoa errada não pode entrar como assistente de acusação no caso, pois não foi de fato prejudicada. Ela teria que desembolsar o valor de qualquer forma, e a acusação cabe apenas ao ofendido. Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual uma avó escondeu a existência da neta para receber sozinha o dinheiro pela morte do filho em acidente de trânsito.
No caso analisado, a seguradora que administrava o seguro DPVAT, destinado a vítimas de acidentes de trânsito, buscava ingressar em ação penal como assistente de acusação em crime de falsidade ideológica. Para a empresa, a omissão não atingiu apenas a filha da vítima, beneficiária do seguro, mas também lhe trouxe prejuízos, na medida em que foi induzida a desembolsar o valor devido à pessoa errada.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela impossibilidade do pedido. Segundo ele, de acordo com o artigo 268 do Código Penal, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta desses, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
“Tenho que apenas a neta da ré, que é a verdadeira beneficiária da indenização do seguro DPVAT, veio a sofrer prejuízo. A despeito de ter pago à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos”, disse o ministro.
Outra observação foi que, como o pagamento da indenização foi feito em novembro de 2007, e até a data da impetração, em agosto de 2013, não havia notícia de que a seguradora tivesse efetuado novo pagamento do seguro à verdadeira beneficiária, não seria mais obrigada a fazê-lo, pelo fim do prazo prescricional de três anos para a cobrança desses valores.
“O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do artigo 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade profissional”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.