Saiba tudo sobre o crime de pichação

Pichação é crime? Sim pichação é crime! Conforme a lei 9.605/98 em seu artigo 65 e incisos seguintes. Vejamos a explanação sobre o assunto abaixo.
PRIMEIRAMENTE ENTENDER O QUE É UMA PICHAÇÃO?
Pichação é considerada essencialmente transgressiva, predatória, visualmente agressiva, contribuindo para a degradação da paisagem, vandalismo desprovido de valor artístico ou comunicativo. Costumam ser enquadradas nessa categoria as inscrições repetitivas, bastante simplificadas e de execução rápida, basicamente símbolos ou caracteres um tanto hieroglíficos, de uma só cor, que recobrem os muros das cidades.
A pichação é, por definição, feita em locais proibidos e à noite, em operações rápidas, sendo tratada como ataque ao patrimônio público ou privado, e portanto o seu autor está sujeito a prisão e multa.
E O GRAFITE O QUE É?
O grafite, em princípio, é bem mais elaborado e de maior interesse estético, sendo socialmente aceito como forma de expressão artística contemporânea, respeitado e mesmo estimulado pelo Poder Público, é autorizado, consentida pelo proprietário em caso de bens privados ou do órgão competente em caso de bens públicos.
E QUAL É A PUNIÇÃO DO CRIME?
No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
O parágrafo §1º e §2º é de extrema importância para entendimento do assunto, vejamos:
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
É PERMITIDO GRAFITAR?
Sim, é permitido desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente.
E SE FOR MENORES INFRATORES?
Em conformidade com a Constituição Federal e Código Penal em vigência os menores de 18 anos estão sujeitos a normas da legislação especial, vejamos:
Art. 228 da CF e Art. 27 do CP: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Logo O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 103 disciplina o tema: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Portanto, o problema das pichações é muito mais complexo do que podemos imaginar.
A pichação muitas vezes se torna uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente que dá início a condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação posteriormente poderá se envolver em delitos mais graves: furtos e até roubos, como forma de financiar a compra dos materiais utilizados na depredação. Além disso, pode-se esperar que os integrantes destes grupos se tornem consumidores contumazes de entorpecentes.
QUAL É A PUNIÇÃO?
Conforme falamos acima a punição é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção podendo ser agravada de 06 (seis) a 01 (um) ano de detenção em caso de monumentos históricos ou tombados mais a multa.
EXISTE A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS?
Essa é uma ótima oportunidade para analisarmos os artigos 186 e 927, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observamos aqui o instituto do dano material e moral, alguém que causar dano é obrigado a reparar.
Podemos relacionar várias situações que viola o direito e causa dano na esfera moral, exemplo: o pai da família pinta o muro de sua residência e vem a falecer e posteriormente um pichador agindo de forma ilícita danifica o muro, qual será o dano moral causado aos familiares? Entendo está caracterizado aqui o dano moral e a obrigação de repará-lo.
O dano material é mais fácil especificar, pois é o fator pecúnia, o que foi feito para restabelecer da forma que estava, em outras palavras o valor gasto e comprovado, por nota fiscal, cupom fiscal ou na hipótese de não conseguir arcar com as despesas três orçamentos comprobatórios.
Portanto em conformidade com os artigos do Código Civil entendo que é possível sim a reparação do dano causado, tanto em orbita moral e material, fazendo assim o desestímulo da prática criminosa, uma correção pedagógica por meio judicial.
CONCLUSÃO
Existem dificuldades para satisfazer a demanda, porém creio ser possível o desestímulo da prática criminosa, principalmente para os menores infratores, e o desestímulo principal é o investimento na educação subsidiariamente a PENA cominada. Porem, vivemos em uma sociedade desrespeitosa com a legislação, e o estimulo a esse desrespeito vem principalmente de lideres da nossa nação, não estão dando o devido exemplo e principalmente desonrando nossa República.
Precisamos encontrar a forma de extinguir essa ação criminosa, que além de um crime ambiental é uma poluição visual, buscar integrar o agente danificador há entender o malefício e prejuízo causado com a prática da pichação, tanto para com a cidade como para a sociedade.
Buscar judicialmente ajuizar demandas indenizatórias em forma pedagógica para correção e obviamente para amenizar o dano causado pelo pichador.
Portanto pichar é crime, com prévia cominação legal (detenção), além de acrescentar multa e a possibilidade de responder por reparação de dano em alguma das tantas varas cíveis espalhadas pelo Brasil.
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É permitida a reprodução desde que cite a fonte. O recomendado é sempre consultar um advogado.

Por Dr. Jullis Duarte

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