SAIBA O QUE É TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL

Saiba O Que E Trancamento De Acao Penal Ou Inquerito Policial

Vez ou outra alguém é pego para Cristo pelas garras da justiça, o lado escuro da força, ou por vingança de alguém que usa do aparato Estatal para aplicar sua raiva, insatisfação, despeito, rejeição, seja lá o que for.

 

Por falar em ser pego para Cristo, o julgamento de Jesus, senão tivesse outros propósitos eternos, bem poderia ser trancado, haja vista não haver o mínimo de justa causa, nem ainda interesse de agir, por parte de Roma, mas esse, é outro assunto.

 

O que pretendo tratar aqui é esclarecer de forma simples e objetiva o que é trancamento de ação penal ou inquérito policial, como se o mundo jurídico fosse simples e previsível, mas vamos lá.

 

Trancar uma ação penal ou inquérito policial é requerer com pedido liminar à autoridade judiciária que pare e feche o andamento daquele feito, seja ação em curso ou apenas o inquérito.

 

É encerrar, por fim a uma ação penal sem julgar o mérito.

 

Basicamente é quando se detecta de pronto, sem a menor sombra de dúvidas que aquela pessoa que está sendo investigada ou processada criminalmente não cometeu aquele delito, ou se o fato de que é acusada não é um fato típico, ou seja, não é considerado um crime.

 

Vamos aos exemplos, antes de entrar na parte técnica da questão.

 

Falta de indícios de autoria. Uma mulher que quer se vingar do marido por qualquer motivo, se machuca e vai até a delegacia e diz que foi agredida pelo companheiro. Esse homem, na verdade estava em um shopping bem distante do local que foi alegado no depoimento, o que se comprova com vídeo.

 

É óbvio que o indício de autoria cai por terra. Trancamento seja do inquérito ou da ação penal certo.

 

Atipicidade da conduta. Advogado que orienta cliente a deixar celular que seria apreendido, com outra pessoa. Esse é um caso real, leia aqui. O advogado foi alvo de ação penal por fazer parte de organização criminosa, o que não pode ser considerado, pois é atípico. Ação penal trancada.

 

Agora que você tem uma ideia mais clara sobre o que estamos falando, vamos dar atenção à parte Técnica do trancamento de ação penal.

 

Quando uma ação penal, ou inquérito policial pode ser trancado?

 

Basicamente vamos analisar o artigo 395 do Código de Processo Penal Brasileiro, que diz que a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

 

I – for manifestamente inepta;

 

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

 

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

Vejamos cada um desses itens.

 

1. Quando a inicial acusatória for inepta.

 

Considera-se inepta uma denúncia que não possui os requisitos do art. 41 do CPP.

 

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

Por vezes o Ministério Público não atende esses requisitos e não se trata de falácia da defesa, é requisito objetivo.

 

Por exemplo, descrever a conduta individualizada dos acusados, a ordem do ocorrido, descrição correta do fato criminoso para que se averigue a tipificação, bem como possibilite a defesa e o contraditório por parte do acusado.

 

Quem não sabe exatamente do que é acusado, não pode se defender adequadamente.

 

Portanto, denúncias genéricas, imprecisas, vagas e sem individualização da conduta, jamais podem prosseguir, o trancamento da ação penal é o que se impõe.

 

2. Falta de pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal.

 

Entende-se que se a possibilidade jurídica do pedido pelo órgão acusador tem que estar de acordo com a tipicidade da conduta descrita pela denúncia.

 

Como exemplo, alguém que receptou semoventes, não pode responder por furto ou roubo, mas por receptação de semoventes.

 

Outro fato a se analisar é a legitimidade, e, no caso temos duas, o MP ou o ofendido, quando a Lei assim o dispuser.

 

O interesse de agir tem que estar presente na ação. Por exemplo, falta o interesse de agir, se o MP promove denúncia de crime prescrito. Nesse caso, trancamento neles.

 

3. Falta de Justa causa para o exercício da ação penal.

 

Essa é uma questão tormentosa, mas podemos fazer alguns apontamentos. Primeiro, falta de justa causa pode ser não materialidade, ou seja, falta de provas do ocorrido, e falta de indícios de autoria. Não se tem o crime, e ou não se tem o autor certo.

 

A questão da justa causa se firma no lastro probatório, sem provas, sem condições, não bastam meras alegações do MP, ou do querelante.

 

Essas hipóteses são as que autorizam o trancamento seja do inquérito policial, seja da ação penal.

 

Mas na prática a teoria é outra.

 

Há muita divergência nos entendimentos, e juízes e desembargadores tem muita dificuldade em acatar os trancamentos.

 

Quem falou que seria fácil, direito é luta, e o criminalista é um gladiador, não desistente. Vai pra cima.

 

No caso do pedido de trancamento feito ao juízo a quo, não ser atendido, é o caso de configurar constrangimento ilegal, que deve ser combatido por via de Habeas Corpus.

 

O STJ definiu que, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional.

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

 

A decisão (AgRg no RHC 43.254/AM) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas, e a ementa ficou assim:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

É claro que tudo continua ainda nebuloso, o que é inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ou da autoria? Inequívoca é entendimento e interpretação, voltamos a estaca zero.

 

Por fim,

 

Deve ser dito que é uma possibilidade de existe para livrar o cidadão das garras estatais e daqueles que querem se vingar fazendo uso de meios judiciais penais.

 

Portanto, deve ser um instrumento manuseado pela defesa do acusado.

 

E você o que achou?

 

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Dr. Rafael Rocha

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