RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSA – BPC/LOAS

Restabelecimento De Beneficio De Prestacao Continuada Para Idosa Bpc Loas

Hoje vou falar sobre um processo em que atuamos, onde obtivemos êxito com a sentença procedente.

 

O pedido era de restabelecimento de Benefício de Prestação continuada (LOAS) que foi suspenso indevidamente pelo INSS, para uma idosa de 70 (setenta) anos.

 

O INSS suspendeu o benefício da autora da ação, informando que havia mudado a renda família, uma vez que o esposo da idosa estava recebendo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

 

A previdência social alegou que como só morava a idosa e seu esposo, a renda per capita ultrapassou o requisito para recebimento do benefício.

 

Porém o INSS não levou em consideração, que além da idosa e seu esposo, morava com eles, uma filha sociafetiva que possui dois filhos. Todos viviam apenas com o salário que o esposo da idosa recebia.

 

Houve perícia social, o que ficou demonstrado que a idosa possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois reside com cinco membros da família em condições muito humilde, sem o mínimo para ter uma vida plena perante a sociedade.

 

O Juiz Federal, Dr. Joao Paulo Morretti De Souza, da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício bem como o pagamento dos valores retroativos, veja trechos da sentença:

 

Trata-se de pedido de benefício assistencial ao idoso, a partir da cessação (01/04/2020).

 

Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se – mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação – ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.

 

Na situação sob análise, o estudo socioeconômico informa que autora reside com o esposo (53 anos) em moradia proveniente de invasão, situada em terreno irregular, composta 04 cômodos, 01 banheiro, piso em cerâmica e telha de amianto. É guarnecida com móveis simples, alguns bastante danificados. Informa ainda, que a autora não possui veículos, aplicações financeiras e outros bens móveis. Ainda de acordo com o laudo, a renda familiar é proveniente, unicamente, do salário do companheiro da autora, Vicente Gonçalves Maropo, auxiliar de depósito, no valor de R$ 1.045,00. As despesas ordinárias com alimentação, luz, água, celular somam R$ 666,00. Não foi destacada a despesa com medicamentos, mas a pericianda faz uso de medicações de uso contínuo, que são: atenolol, paracetamol, losartana potássica e hidroclorotiazida. Informou que, dois medicamentos consegue adquirir na rede pública de saúde, os demais são comprados. De mais a mais, informa a assistente social que a requerente mora com sua sobrinha, que possui dois filhos menores, porém, em outra residência situada no mesmo terreno. Pois bem.

 

(…)

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao idoso, observados os parâmetros do quadro abaixo.

 

Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU) . Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 60 (sessenta) dias, com DIP (data do pagamento) na data da assinatura desta sentença.

 

Esse caso concreto acontece com muitas pessoas, que na maioria das vezes perdem o seu direito por falta de orientação de um especialista em direito previdenciário.

 

Portanto, se você está passando por esse problema, ou conhece alguém que se encontra nessa situação, procure um advogado de sua confiança para requerer judicialmente o restabelecimento do seu benefício.

 

Processo nº 1029682-90.2020.4.01.3500

 

Dra. Ivenise Rocha

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