RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) PARA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA

Restabelecimento De Beneficio De Prestacao Continuada Loas Para Crianca Com Deficiencia

Hoje vou falar sobre um processo em que atuamos, onde obtivemos êxito com a sentença procedente.

 

O pedido era de restabelecimento de Benefício de Prestação continuada (LOAS) que foi suspenso indevidamente pelo INSS, para uma criança de 4 (quatro) anos de idade que possui um problema nos pés.

 

A criança mora apenas com pai, onde o mesmo não tem como trabalhar, visto que a criança precisa de cuidados especiais 24 horas, para fazer as mínimas coisas do dia a dia. A criança está fazendo um tratamento e o pai fica o dia todo por conta da filha.

 

O INSS alegou que suspendeu o benefício por falta de atualização cadastral, o que não era a realidade dos fatos. Demonstramos no processo através de provas documentais que houve sim as atualizações necessárias dentro do prazo estipulado e mesmo assim a autarquia suspendeu o benefício.

 

O Ministério Público se manifestou favorável ao nosso pedido, requerendo também o restabelecimento do benefício.

 

Houve perícia médica e social, o que ficou demonstrado que a criança possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois reside com o pai em condições muito humilde, sem o mínimo para ter uma vida plena perante a sociedade.

 

O Juiz Federal, Dr. Marcos Silva Rosa da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício bem como o pagamento dos valores retroativos, veja trechos da sentença:

“Pretende a parte autora no restabelecimento de amparo assistencial ao deficiente.

 

(…)

 

Verifico que, tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o § 2º do artigo 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que “§ 2o  Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)”.

 

No caso, depreende-se do laudo médico que a autora, com 04 anos de idade, é portadora de doença congênita nos pés (pé torto congênito), com dificuldade na marcha, quadro que acarreta à menor impedimentos físicos de longo prazo, com limitação ao desempenho de atividades (recreação, esportes, etc.) e obstrução de sua participação social, compatíveis com a sua idade.

 

(…)

 

O pai se encontra desempregado, recebendo auxílio-emergencial durante a situação de pandemia vivenciada no país (COVID-19), no importe de R$ 600,00, sendo tal renda de caráter transitório.

 

As despesas mensais declaradas com aluguel, energia, água, telefone e transporte somam R$ 1.402,00. A alimentação é proveniente de doações. Há despesas extras com o tratamento da autora em torno de R$ 200,00.

 

(…)

 

Diante das informações contidas no laudo social e das fotografias a ele atreladas, pode-se concluir que a menor se encontra em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, sendo que o grupo familiar não tem condições de garantir o seu sustento, tampouco condições dignas de vida.

 

(…)

 

Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) restabelecer em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão do benefício NB 702.501.512-2 (DIB:31/01/2020), deduzidas eventuais valores recebidos na via administrativa e as parcelas recebidas a título de auxílio emergencial, por ser tal benefício incompatível com o recebimento de LOAS. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de sessenta dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.

 

(…)

 

Esse caso concreto acontece com muitas pessoas, que na maioria das vezes perdem o seu direito por falta de orientação de um especialista em direito previdenciário.

 

Portanto, se você está passando por esse problema, ou conhece alguém que se encontra nessa situação, procure um advogado de sua confiança para requerer judicialmente o restabelecimento do seu benefício.

 

Processo nº 1009186-40.2020.4.01.3500

 

Dra. Ivenise Rocha

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