Residencial Osasco não poderá cobrar parcelas do contrato e taxa condominial

Residencial Osasco Nao Podera Cobrar Parcelas Do Contrato E Taxa Condominial

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3ª Vara Cível de Osasco – SP, concedeu liminar para suspender as cobranças de parcelas de um contrato de compra e venda de um apartamento, além da taxa de condomínio.

 

O comprador do imóvel havia adquirido esse bem em 2019, contudo, o quadro-resumo, documento integrante do contrato e essencial para a venda de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, tinha várias omissões, descumprindo o previsto na Lei de nº 13.786/2018.

 

Diante disso, o comprador seguiu o procedimento necessário para que a empresa corrigisse os equívocos, entretanto, sem sucesso.

 

Proposta a ação judicial, pedindo a rescisão do contrato por culpa da empresa, a liminar foi concedida no mesmo dia, suspendendo a cobrança das parcelas e da taxa condominial, como também proibindo a negativação do nome do comprador, nos seguintes termos:

 

Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária há elementos a permitir sua concessão visto que pretende a rescisão do contrato. Há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação.

 

Assim, fica deferido o pedido de tutela de urgência, para que o réu seja obrigado a suspender com a cobrança das parcelas e taxa condominial vincendas a partir do ajuizamento da ação e fique impossibilitado de inserir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato descrito na inicial, mediante a entrega das chaves diretamente ao réu, com comprovação nos autos.

 

Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se.

 

O comprador, que é defendido na ação pelo advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, ainda pede a devolução de todos os valores pagos, comissão de corretagem e que a empresa lhe pague a multa contratual, o que será apreciado na sentença.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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