Relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de trabalho
Diferentemente da primeira instância, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a relação entre revendedor e empresa de cosméticos é comercial, não de emprego. Assim, a corte concluiu ser válido o contrato comercial firmado entre as partes e a natureza autônoma da prestação de serviços.
A autora apresentou reclamação trabalhista após ser dispensada por não cumprir as metas impostas pela empresa de cosméticos. Ela afirmou que foi admitida como “executiva de vendas”, sem anotação na carteira de trabalho, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.
Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a empresa não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.
O TRT-17, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a ré, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e também por decisão própria entrou para o programa de executivas de venda.
“É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada”, destaca o acórdão. “Se supostamente tinha metas, é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas.”
Total liberdade
No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois este demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.
Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva “não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender”. Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
Divergência
O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Em sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas uma “executiva de vendas”, que tinha obrigações e era subordinada à empresa. “Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.