Regime de bens de casamento

Regime De Bens De Casamento

O Regime de bens pode influenciar a vida das pessoas e seus patrimônios, ocorre que muitas pessoas acabam por ignorar e restam prejudicadas quando, por exemplo, o sonho de “felizes para sempre” chega ao fim. Assim, busco em moderadas linhas explanar sobre os regimes de bens.

 

O Regime de bens vem através do casamento, podemos afirmar que é uma das consequências que o indivíduo possui ao resolver que é chegado o momento de se unir a outra pessoa. O Código Civil traz a possibilidade de 4 tipos de regime de bens, mas aqui vamos abordar apenas três que são os mais conhecidos: Comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens.

 

Antes de especificar os requisitos e a caracterização de cada um, vale a pena abordar sobre a importância do pacto antenupcial já que é um dos assuntos que costuma gerar dúvidas nas pessoas que pretendem casar.

 

Vou casar devo fazer o pacto antenupcial?

 

É comum as novelas retratarem sobre o pacto antenupcial, o que não explicam é o que esse pacto significa. Muito importante é, para a definição do regime de bens, isso mesmo, o pacto antenupcial é um contrato firmado pelos nubentes onde escolhem qual regime de bens gostariam de se casar, como a maioria das pessoas acabam por escolher o regime parcial de bens pouco se discute sobre o pacto antenupcial.

 

Agora você já sabe, se for casar e quer escolher o regime de bens busque um Advogado especialista para que possa orientá-lo sobre o regime de bens e claro as consequências que cada regime impõe seja no fim da união pelo divórcio, pela morte de um dos cônjuges.

 

Esse pacto possui uma condição suspensiva e para que fique bem exposto, é dizer que só terá eficácia se o casamento acontecer, caso contrário não gera efeitos, outro ponto importante é que dependerá de escritura pública. E cuidado o Código Civil impõe algumas regras inclusive vedações que podem trazer a nulidade do seu pacto antenupcial.  Então fique atento!

 

 

A Lei possui alguns regimes que são legais, ou seja, imposto pela lei. O primeiro é a comunhão parcial de bens, que como informei costuma ser o regime mais conhecido atualmente e a separação legal ou obrigatória.

Muito se questiona também se existe possibilidade em alterar o regime de bens, e a resposta é depende. Existem algumas possibilidades elencadas pelo Código Civil que traz essa possibilidade, a resposta depende é justamente porque se faz necessário a análise das situações.  Uma das situações e que vale a pena explorar é a alteração mediante autorização judicial, que acontece justamente quando os cônjuges buscam o judiciário afim de conseguir alterar o regime de bens, mas o próprio código dispõe que dependerá das razões e também desde que não prejudique terceiros, de modo que fica claro que não basta ir ao cartório e fazer a solicitação, existe um procedimento para alcance do pleito.

 

Dito essas informações relevantes sobre o pacto antenupcial e que existem situações em que pode os cônjuges alterarem o regime de bens, vejamos alguns pontos relevantes sobre os regimes.

 

SEPARAÇÃO DE BENS

 

O regime de separação de bens já denota a imagem de que os bens de um cônjuge não se misturam com os bens do outro cônjuge, ou seja, eu tenho os meus bens, da mesma forma que o meu esposo tem os bens dele. O bom desse regime é que não preciso da autorização do meu marido, da mesma forma que ele não precisará da minha já que os bens que ele possui são apenas dele. Para efeitos das obrigações existem alguns pontos específicos sendo muito importante consultar um especialista antes de resolver que esse é o melhor regime para o casamento.

 

Costumo sempre falar da importância da consulta jurídica e da busca do Advogado especialista justamente para que os sujeitos possam seguros das informações encontrarem o melhor caminho antes mesmo de tomarem uma decisão, posto que já se previnem das consequências.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

Agora é o momento do queridinho, embora o sarcasmo é comum as pessoas se casarem com o regime de comunhão parcial de bens, em grande maioria culpo a escolha justamente por falta de informação, visto que, por exemplo, poucas pessoas tem ciência que podem escolher o regime de bens e da importância do pacto antenupcial.

 

Outrossim é um regime que permite que as pessoas possam cuidar juntas de todo o patrimônio que construírem durante o casamento, de modo que a partir dali os bens fazem parte do seu patrimônio e do meu também.

 

FIQUE ATENTO: Embora seja o regime que permanece na ausência do pacto antenupcial em nada impede que os nubentes façam o pacto, por exemplo, para delimitar e estabelecer os bens que cada um já possuía antes do casamento, afinal o próprio código civil estabelece que se presume que os bens foram construídos no casamento se não for possível provar que a data é anterior ao casamento.

 

Nesse regime alguns bens são excluídos, por exemplo, bens que a pessoa recebe por herança, doação, e claro o exemplo mais típico os que a pessoa adquire antes de casar.

COMUNHÃO UNIVERSAL

 

Confesso que sempre sonhei e ainda sonho com o momento que encontrarei clientes que possuem o regime de comunhão universal ou que tenham interesse em conhecer o regime, mas é preciso observar que as pessoas costumam ter receio com esse regime.

 

Esse regime estabelece que todos os bens, seja antes ou depois do casamento se comunicam, assim todos os bens que os nubentes possuem se torna após casamento de ambos. Inclusive esse foi o regime de bens que perdurou durante vários anos até ser substituído pela comunhão parcial de bens que passou a ser a regra.

 

Mas existem exceções nesse regime também e torno a dizer que é importante buscar auxílio de um especialista, posto que embora esse regime imponha que todos os bens se comunicam, o código expõe algumas hipóteses em que os bens são excluídos, por exemplo, se o bem herdado possuir cláusula de incomunicabilidade, que impõe justamente a restrição de que aquele bem não se comunica, ou seja, de um forma bem clara não se torna parte dos bens da outra pessoa.

 

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 

Se você prestou atenção na leitura vai lembrar que informei que não comentaria sobre esse regime de bens, mas no decorrer da exposição dor regimes resolvi que esse é importante, justamente porque pode ser uma opção atrativa para pessoas que forem casar.

 

Podemos dizer que esse regime apresenta característica hibrida, justamente porque durante o casamento a pessoa tem a liberdade de seus bens, mas com o término da relação, por exemplo, cada cônjuge tem direito a metade dos bens que foram adquiridos a título oneroso no casamento.

 

Percebe-se que esse regime significa que enquanto casados vivem como se o regime fosse a separação de bens, e caso resolvam se separar como se fosse o regime de comunhão parcial de bens.

 

CONCLUSÃO

 

Em breve palavras buscou-se estabelecer a importância do pacto antenupcial, além disso expor de forma simples sobre cada regime de bens na tentativa de orientar ao leitor no momento que decidir que é chegada a hora de subir ao altar.

 

O conselho permanece: SEMPRE BUSQUE O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA.

 

Dra. Lauenda Passos

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