Quem pretende antecipar o pagamento das parcelas tem o direito do abatimento dos juros

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A compra de bens de forma parcelada ainda compõe a maior parte dos negócios realizados e não há nenhum erro ou problema com isso. O crédito tem papel fundamental no desenvolvimento da sociedade.

 

Fazendo a compra desse modo, porém, haverá a incidência de alguns encargos, como juros, correção monetária, entre outros que podem encarecer a compra e refletirá diretamente no preço do bem adquirido.

 

O projeto da compra parcelada pode, a depender de uma melhora financeira, ser antecipado. Quem comprou, por exemplo, um imóvel com pretensão de pagá-lo em 10 anos pode conseguir os recursos financeiros necessários para quitá-lo em 5 anos.

 

E quando isso ocorrer, o primeiro caminho que deve ser buscado é obter da empresa que te vendeu o bem – e aqui estamos falando especificamente de imóveis – a planilha com os valores para a quitação antecipada.

 

Ocorre, no entanto, que não é raro encontrar empresas que se negam a receber os valores de forma antecipada ou, quando recebem, não reduzem os encargos, considerando os valores a pagar como uma simples soma do valor das parcelas restantes pelo seu prazo, não gerando nenhum benefício a quitação antecipada.

 

Mas será que essas empresas podem se negar a receber a quantia ou não reduzir em nada o saldo para pagamento?

 

Não. É direito do consumidor, independentemente de qual bem ele adquiriu e com qual tipo de empresa, obter a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, quando fizer a liquidação antecipada do débito, como prescreve o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), veja:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

 

(…)

 

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

 

É importante deixar claro que essa redução dos encargos se refere aos débitos adimplentes, isto é, as parcelas que ainda restam a vencer, não estamos falando de parcelas que já venceram e que o consumidor está inadimplente.

 

E se eu quiser quitar apenas parte do saldo?

 

O direito existente da redução dos encargos pelo pagamento antecipado vale tanto para quitação integral do saldo devedor bem como do pagamento de uma parte do débito.

 

Não existe proibição para quem deseja obter esse desconto quitando apenas uma parte das parcelas. Às vezes, a pessoa não consegue levantar todo o dinheiro necessário para quitação da totalidade do débito, tendo condições financeiras de pagar apenas uma parte.

 

Nesse caso, a empresa também não poderá se negar a receber os valores e terá de calcular a redução dos juros e acréscimos.

 

Como é feito o cálculo?

 

Esse cálculo não é simples. Ele leva em consideração os encargos existentes, no contrato que foi feito, para poder identificar qual é o valor exato do saldo devedor, naquela data em que se pretende fazer o pagamento, seja total ou de parte do débito.

 

Recomendo que esse cálculo seja feito com um perito, economista, contador ou outro profissional dessa área, que tenha experiência com esse tipo de trabalho, para que lhe informe de forma correta os valores que poderão ser reduzidos com a quitação antecipada.

 

E se a empresa se negar a reduzir os encargos ou a receber o valor?

 

Na hipótese de não ser obtida uma resposta da empresa ou quando houver a existência de uma diferença significativa entre os cálculos, será viável propor uma ação de consignação em pagamento, visando realizar o pagamento do débito, em Juízo, para que um juiz conceda a quitação da dívida, situação em que a empresa poderá levantar o dinheiro que for depositado.

 

Decidido em prol do consumidor e havendo o pagamento, a empresa não poderá se negar a entregar nenhum documento para que o imóvel seja escriturado e registrado em seu nome.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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