Quem Precisa Passar por Exame Toxicológico para Tirar ou Renovar a CNH?

Exame Toxicológico Para Renovar CNH 3

Será que você deve passar por um exame toxicológico para tirar a sua primeira habilitação ou para renovar o seu documento? Essa é uma das dúvidas mais comuns entre condutores e entre aqueles que estão em processo de formação para obter o documento.

Desde 2015, esse tipo de exame é obrigatório para os condutores das categorias C, D e E, tanto para quem vai tirar a primeira CNH quanto para quem vai renovar o documento em uma dessas categorias, ainda que não use o veículo para atividade remunerada.

Para aqueles que usam o veículo com tal finalidade, a obrigatoriedade do exame aparece na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como veremos a seguir.

Confira todas essas informações neste artigo e fique por dentro de tudo o que você deve saber sobre o exame toxicológico para condutores.

O que diz as normas atuais sobre o exame toxicológico para condutores?

Exame Toxicológico

Desde março de 2016, o exame toxicológico passou a ser obrigatório para condutores das categorias C, D e E, tanto para quem pretende se habilitar em uma dessas categorias quanto para condutores já habilitados que precisam renovar o documento. A obrigatoriedade do exame foi incluída pela Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como “Lei do Motorista” ou “Lei do Caminhoneiro”.

O Artigo 168 da CLT também estipula essa obrigatoriedade. Vejamos o que ele diz:

O exame toxicológico tem como função detectar o consumo de certas substâncias, tais como:

– anfetaminas;

– maconha;

– cocaína;

– morfina;

– heroína;

– ecstasy.

O exame consegue identificar o consumo de uma (ou mais) dessas substâncias em até 90 dias retroativos à data de análise, a qual é feita em um dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN (e que deverá ser pago pelo próprio condutor).

É importante, portanto, lembrar quais são as categorias que devem passar pelo teste toxicológico e o que as normas de trânsito e de trabalho vigentes na atualidade preveem a elas:

Categoria C: licença para dirigir veículos de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. A combinação de veículos em que a unidade acoplada, ou seja, o reboque, não exceda a 6.000 kg, e também os demais veículos abrangidos pela categoria “B”.

Categoria D: licença para dirigir veículos de passageiros, com mais de oito lugares, além de todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.

Categoria E: licença para dirigir veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada (seja o reboque, semirreboque, trailer ou articulada) tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares.

Resumindo: tanto em obediência ao CTB quanto pelas Leis Trabalhistas consolidadas pela CLT, hoje, os condutores das categorias acima são obrigados a passar pelo exame toxicológico para renovar a CNH ou para tirar esse documento pela primeira vez. Se você se enquadra nessas categorias, fique ligado e encontre um dos laboratórios credenciados para passar pelo exame.

O Artigo 145 do CTB estipula outras exigências para quem quer se habilitar nas categorias D e E. Veja o que estabelece a redação desse Artigo, que diz:

“ Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

– ser maior de vinte e um anos;

II – estar habilitado:

  1. a)no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
  2. b)no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)”.

 

 

 

 

 

 

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