Porteiro que fazia serviços de brigadista não consegue adicional por acúmulo
Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho.
Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, negou a existência de acúmulo ou desvio de função alegado por porteiro que eventualmente era acionado para socorrer colegas de trabalho e combater focos de incêndio.
Empregado de uma siderúrgica, ele alegou que ainda exercia funções de “socorrista”, pois prestava primeiros socorros aos colegas que se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de ambulância até o hospital.
O juiz, porém, afirmou que não existia na empresa os cargos específicos de brigadista de incêndio e socorrista, tratando-se de atividades autônomas relacionadas à segurança do trabalho e exercidas por todos os empregados que participaram da Cipa (comissão interna que tenta prevenir acidentes). Assim, o fato de o reclamante exercer as funções esporadicamente, numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função, diz a decisão.
Outra situação apontada pelo juiz foi que o trabalhador deixou de indicar alguma norma coletiva que fixasse o pagamento de “plus” salarial por acúmulo de função. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.