Por que as dívidas com cooperativas de crédito aumentam tão rápido?

Por Que As Dividas Com Cooperativas De Credito Aumentam Tao Rapido

Quando estamos passando por uma fase da vida na qual precisamos de dinheiro para fazer um investimento, adquirir um veículo, um imóvel ou qualquer coisa que necessitamos/desejamos, o caminho mais natural é procurar um empréstimo bancário.

 

Decididos pelo empréstimo, o próximo passo é procurar uma instituição financeira que faça a liberação do crédito e que tenha baixas taxas de juros, possibilitando o pagamento com o menor custo.

 

Nessa situação, surgem as denominadas cooperativas de crédito, como instituições atraentes.

 

Pelo fato dessas cooperativas não visarem o lucro, a sobra auferida é dividida entre os associados, em um sistema de possibilita que os participantes daquela entidade usufruam de serviços próprios do serviço bancário tradicional, contudo, com um custo inferior.

 

O sistema de cooperativas de crédito é autorizado e supervisionado pelo Banco Central e possui legalidade.

 

E, dentre esses serviços, há a possibilidade do oferecimento de empréstimos, nos mesmos moldes que os bancos oferecem e, por vezes, com taxas de juros menores que as dos bancos conhecidos.

 

Hoje em dia, existe cooperativa de crédito para praticamente qualquer área profissional, há as que são voltadas para os produtores rurais, profissionais da área da saúde, os da área jurídica, comercial, etc.

 

Esses são alguns exemplos das cooperativas que vemos por aí: Sicoob, Sicredi, Uniprime, Ascoob, Cresol, Unicred, Ailos.

 

Mas se a taxa de juros oferecida pelas cooperativas é menor, no geral, que a dos bancos tradicionais, por que o título do texto diz que essa dívida aumenta rápido?

 

Para você compreender isso, primeiramente temos de fazer uma distinção simples, mas de muita importância.

 

Juros remuneratórios x Juros moratórios

 

Essa distinção é a dos juros remuneratórios para os juros moratórios.

 

Os remuneratórios, são aqueles juros que você paga no período de normalidade contratual, ou seja, no período regular, quando não há atraso no pagamento da parcela ajustada.

 

Esse tipo de juros tem a função de remunerar o capital que foi emprestado. Funciona como se fosse um aluguel pelo uso do dinheiro alheio.

 

E é em relação a esse tipo de juros que as cooperativas saem na frente dos demais bancos. Geralmente, os seus empréstimos possuem juros remuneratórios inferiores à media das demais instituições financeiras, tornando-os atraentes.

 

Até aí tudo bem.

 

Já os juros moratórios, são aqueles que se aplicam quando uma pessoa ou empresa não consegue pagar o combinado, no prazo e modo estabelecido. É um dos encargos que se aplica quando o tomador do empréstimo está em mora, inadimplente ou, simplesmente, “devendo”.

 

E é aqui que mora o perigo dos contratos/empréstimos feito com as cooperativas de crédito.

 

A abusividade dos juros moratórios praticados por cooperativas de crédito

 

As cooperativas de crédito, ao efetuarem os empréstimos, os fazem através de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) ou outros títulos que não gozam de previsão específica acerca dos limites dos juros de mora.

 

Nessa situação, o máximo de juros moratórios que poderão ser aplicados é de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a súmula de nº 379, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber:

 

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Acontece que, na prática, não é isso que essas cooperativas fazem.

 

Em que pese o limite seja de 1% ao mês, há contratos em que fora pactuado 5%, 7,5% e até 10% ao mês de juros moratórios.

 

Isso faz com que, quando uma pessoa cair em uma situação de inadimplência, a dívida aumente de maneira significativa, em um curto espaço de tempo, tornando-a impagável.

 

Imagine, por exemplo, que você tenha feito um empréstimo de 1 milhão de reais e, por um motivo qualquer, não tenha conseguido realizar o pagamento dessa dívida.

 

E ela tenha rolado por 1 ano, sem pagamento, com previsão de juros moratórios de 7,5% ao mês, o que equivale a 90% ao ano.

 

No final do período de 12 meses, apenas considerando os juros moratórios cobrados, a dívida inicial de 1 milhão terá um acréscimo de R$ 900.000,00. Totalizando 1.900.000,00.

 

Isso sem considerar os juros remuneratórios, correção monetária e multa, que são outros encargos que incidirão, ante a inadimplência.

 

Ocorre, entretanto, que se fosse aplicado o limite máximo de juros moratórios, de 1% ao mês ou 12% ao ano, essa dívida, no mesmo valor e pelo mesmo período, teria um aumento de R$ 120.000,00. Totalizando 1.120.000,00.

 

Uma diferença de R$ 780.000,00. Isso em apenas 1 ano de aplicação de juros moratórios indevidos. Imagine se essa dívida estivesse rolando há 2 ou 3 anos. Esse valor seria impagável!

 

Por que as cooperativas fazem isso?

 

Os empréstimos que são concedidos por cooperativas de crédito, na maior parte das vezes, são garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel. O risco de tomar prejuízo é pequeno.

 

Dessa maneira, como haverá o aumento significativo do valor da dívida, esse total será computado quando houver a satisfação do crédito (execução da hipoteca ou alienação fiduciária), fazendo com que a dívida se aproxime ou supere o valor do bem dado em garantia.

 

Com isso, será muito mais fácil, para a cooperativa, obter sucesso no leilão do bem, na alienação particular ou outro modo de executar o patrimônio do devedor, além de colocá-lo num estado de impossibilidade de pagar o débito.

 

Essas coisas são feitas de caso pensado.

 

São nos detalhes que as pessoas experimentam os maiores prejuízos.

 

O que a Justiça tem decidido sobre os juros moratórios, nesse tipo de caso?

 

A justiça determina a redução dos juros moratórios, para o limite de 1% ao mês, conforme prevê o art. 406, do Código Civil (CC), combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a saber:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Omissis.

 

2. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379/STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

 

3. (…).

 

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp nº 1395828/PR, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, Dje de 26/10/2015).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/04. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12% AO ANO. LIMITAÇÃO NÃO PERMITIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SÚMULA 379 DO STJ. REDUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.

 

(…) V. Tratando-se de contratos bancários, não regidos por legislação específica, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, nos termos do Art. 406 do CC. Inteligência da Súmula 379 do STJ. No caso, é de se reduzir tais juros de 7,5% para 1% ao mês.

 

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0257695-54.2015.8.09.0137, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Rio Verde – 2ª Vara Cível, julgado em 26/04/2018, DJe de 26/04/2018).

 

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MULTA CONTRATUAL – CÔMPUTO – CABIMENTO – JUROS DE MORA – PERCENTUAL – QUANTIFICAÇÃO ABUSIVA – APLICAÇÃO INVIÁVEL 1 – (…)

 

2- Na esteira da Súmula nº 379, do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários não alcançados por exceção legal, é permitido pacto de juros moratórios até o limite de 1% ao mês, vedada a prevalência de qualquer percentual superior.

 

3- A tutela judicial de pagamento impõe juros moratórios legais desde a citação. (TJ-MG – AC: 10702130496939001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019).

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.

 

Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c o art. 161 do Código Tributário Nacional e Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça). Apelação desprovida.

 

(TJ-RS – AC: 70080868300 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)

 

Essa medida não é uma “brecha” ou um subterfúgio do devedor para eximi-lo do pagamento da dívida.

 

O débito continuará a existir, contudo, será devido o pagamento apenas do valor correto.

 

Geralmente, as cooperativas de crédito são as instituições que mais cometem esse tipo de abusividade, contudo, não são as únicas a fazê-lo, portanto, é preciso atenção redobrada em relação ao seu contrato, a fim de evitar o pagamento indevido de valores.

 

Na dúvida, busque auxílio profissional especializado para traçar a melhor estratégia jurídica para solução do seu problema.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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