POR QUE A IMOBILIÁRIA QUER SABER O MOTIVO PELO QUAL ESTOU COMPRANDO O IMÓVEL?

Por Que A Imobiliaria Quer Saber O Motivo Pelo Qual Estou Comprando O Imovel

A compra de um imóvel pode ocorrer por diversos motivos, seja para concretizar o sonho da casa própria, investir o dinheiro na aquisição do bem para alugá-lo ou vendê-lo futuramente; como forma de imobilizar o capital, ainda mais quando se vivencia períodos de instabilidade financeira e alta da inflação.

 

Não é necessário que você diga qual é a intenção ao realizar a aquisição do imóvel, mas é comum que as empresas peçam para que você esclareça esse motivo.

 

Por que elas querem saber disso? Existe alguma implicação jurídica na resposta dessa pergunta?

 

Existe um motivo, sim, e o objetivo dele envolve uma estratégia da empresa para te prejudicar.

 

É possível excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a depender da sua resposta

 

Antes de assinar o contrato de compra do imóvel, a empresa pede que você preencha uma ficha de compra desse imóvel.

 

Incluem, nessa ficha, um campo para você marcar um x na pretensão que você dará para o imóvel, assim: ( ) moradia, ( ) investimento, ( ) outros… pedindo, algumas vezes, até para você descrever, em algumas linhas, a finalidade da aquisição.

 

E como eu já adiantei no subtítulo dessa parte do texto, o objetivo de colher essa resposta é excluir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei de nº 8.078/90.

 

É que o CDC possui regras mais benéficas para o consumidor do que quando o comparamos com o Código Civil, que é a lei que rege as relações privadas, quando não existe uma relação de consumo.

 

Inclusive, há pouco tempo escrevi sobre um desses benefícios, que é a opção do consumidor de escolher onde proporá uma ação revisional ou de rescisão do contrato, como você pode ler nesse outro artigo: Onde posso entrar com uma ação de revisão ou rescisão do meu contrato de imóvel?

 

Lá, expliquei que, havendo a existência da relação de consumo, o consumidor é quem poderá escolher o local em que melhor julgar para entrar com a ação judicial.

 

Também há significativas mudanças quando falamos da existência de uma cláusula compromissória, foro de eleição, entre outros aspectos. Cito, de igual forma, a previsão do CDC em relação à inversão do ônus da prova, um benefício processual previsto ao consumidor como medida para facilitar a defesa de seus direitos, impondo que o fornecedor seja o obrigado por provar o que é alegado.

 

Enfim, há vários direitos previstos na Lei de nº 8.078/90 que não encontram igual previsão na legislação comum, civil, por isso a importância da aplicação do CDC nesse tipo de contrato.

 

E, as empresas do ramo imobiliário, cientes disso, buscam, de qualquer forma, afastar as previsões do Código de Defesa do Consumidor, contudo, isso não é tarefa fácil, visto que a legislação de consumo é de ordem pública e interesse social nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, sendo de aplicação obrigatória.

 

Resta, então, para essas empresas, buscar descaracterizar a relação de consumo, tornando inaplicáveis as regras da norma consumerista.

 

A descaracterização da relação de consumo (cliente investidor)

 

Para que haja a aplicação do CDC é necessário que haja uma relação de consumo, com a presença de todos os seus componentes e, em interpretação contrária, basta a ausência de um de seus pressupostos para que haja a descaracterização desta relação, afastando-se o uso da Lei de nº 8.078/90 e aplicando o Código Civil.

 

A própria Lei de nº 8.078/90 traz os conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço, e a sua aplicação fica condicionada à existência de uma relação onde exista a presença de todos eles.

 

E uma forma mais simples de retirar a aplicação do CDC é dizendo que o consumidor, na verdade, não é o consumidor final do produto ou serviço.

 

Surgiram, entre os juristas, algumas teorias para dizer quem é o consumidor, a teoria maximalista diz que qualquer um que adquire produtos ou serviços é destinatário final, independente da destinação econômica que dê ao que foi adquirido.

 

teoria finalista (ou subjetivista), que diz que destinatário final é quem utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim defendem a teoria finalista, definindo o conceito de “destinatário final” do art. 2º do CDC:

 

“O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção.” (In “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).

 

O Superior Tribunal de Justiça, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.[1]

 

Não será considerado consumidor, portanto, quem adquire o produto ou serviço com a finalidade de comercializá-lo.

 

E é justamente esse o objetivo dessas empresas ao te pedirem para preencherem a ficha de compra, pedindo que você diga qual é a finalidade da compra.

 

Caso você diga que está adquirindo um imóvel para fins de investimento, a empresa utilizará dessa informação para, num eventual processo, para pedir o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exatamente por não existir a figura do consumidor.

 

Atenção ao comprar um imóvel

 

Dessa forma, antes de assinar um contrato ou qualquer outro documento que envolva a compra de um imóvel, busque auxílio profissional especializado.

 

Saiba que essas empresas não fazem nada por acaso. Tudo é pensado e, na maior parte das vezes, não é para te resguardar ou proteger, mas justamente o contrário.

 

A assessoria jurídica especializada, ao analisar tais documentos, tem por objetivo te informar sobre as questões que você até consegue entender, mas não compreende os efeitos, no mundo jurídico, que aquilo pode causar, como esse exemplo citado, de um simples “x” em uma ficha de compra do imóvel.

 

Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em ações que envolvam contratos, imobiliário, imóvel, terreno, lote, apartamento, revisão, nas cidades de Goiânia, Grande Goiânia, Catalão, Piracanjuba, Morrinhos, Jaraguá, Itapuranga, Petrolina de Goiás, Goiás, e em Brasília, Distrito Federal, Mato Grosso, Centro-Oeste, São Paulo, Brasília.

 

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Dr. Rafael Rocha Filho

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