Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívida, mesmo que constituída por mais de 1 terreno
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, quando trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamentos de dívidas originadas da atividade produtiva, mesmo que os imóveis sejam constituídos por mais de um terreno.
Essa decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961), ou seja, deverá ser aplicada a mesma decisão nas instâncias inferiores, quando se tratar de caso idêntico.
O caso
Existia uma ação proposta por empresa de insumos agrícolas que, cobrando dívida que não foi quitada, pretendia penhorar o imóvel rural de um cliente inadimplente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) entendeu que a propriedade em questão era impenhorável, mesmo que a família de agricultores tivesse mais de uma propriedade como essa, o que, no entendimento da empresa, descaracterizaria a impenhorabilidade.
Dessa maneira, no recurso ao STF, a empresa alegou a existência da propriedade de mais de um imóvel dessa natureza, por parte dos devedores, pedindo que um deles pudesse ser vendido para o pagamento da dívida.
O que o Supremo decidiu
No julgamento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
“A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.
De acordo com Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais e que os imóveis sejam contínuos.
O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites.
No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
Processo relacionado: ARE 1038507.
Notícia divulgada no site do STF.
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Rafael Rocha Filho