O STJ DECIDIU QUE EX-CÔNJUGE PODE SER EXECUTADO EM PROCESSO ANTERIOR AO DIVÓRCIO
Em um importante precedente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mulher casada sob o regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução, mesmo que não tenha participado do negócio jurídico que originou a dívida.
O caso concreto analisado pelo colegiado envolvia a possibilidade de incluir a ex-cônjuge do devedor no polo passivo da execução de um título extrajudicial.
O casal havia sido casado sob o regime da comunhão universal de bens, e a dívida em questão foi contraída antes do divórcio.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o marco temporal para definir a legitimação processual da ex-cônjuge é o da extinção da comunhão de bens, conforme previsto no art. 1.671 do Código Civil.
Distinção entre antes e depois da extinção da comunhão:
Dívidas contraídas antes da extinção da comunhão:
- Cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode ser incluído no polo passivo da execução.
Dívidas contraídas após a extinção da comunhão:
- Cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico não pode ser incluído no polo passivo da execução.
Responsabilização patrimonial:
- A mera inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da execução não implica em sua automática responsabilização patrimonial pela dívida.
A responsabilidade dependerá da demonstração de que a dívida beneficiou a entidade familiar ou de que os bens do casal podem ser utilizados para satisfazer a execução.
Questões meritórias:
Após a inclusão no polo passivo, a ex-cônjuge poderá discutir questões meritórias, como:
- Inexistência de proveito da dívida à entidade familiar;
- Incomunicabilidade de determinados bens para a execução.
Conclusão:
A decisão da 3ª Turma do STJ representa um importante avanço na jurisprudência, ao estabelecer critérios claros para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge em casos de execução de dívidas contraídas durante o regime de comunhão universal de bens.
Dra. Ivenise Rocha