O Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva pela Legislação Brasileira e o Entendimento Jurisprudencial

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RESUMO

Com o passar do tempo a sociedade se modifica e com isto, os modelos de famílias, inovando assim os estudiosos doutrinadores e o poder judiciário, visando o bem maior e interesse do menor na relação familiar, ou seja, neste contexto, falamos sobre o reconhecimento da paternidade sociafetiva pela legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial a cerca do assunto, mostramos através deste artigo, que é possível um pai reconhecer um filho sociafivo ainda que tenha vinculo e registro do pai biológico, colocando no enfoque o primordial, que é o pai que doa por espontânea vontade, seu amor, afeto e cuidado. Diante disso, o artigo discorreu sobre a visão da legislação, doutrina e jurisprudência concernente a a paternidade sociafetiva. Palavras-chave:Paternidade Sociafetiva, Filhos, Reconhecimento Constitucional, Proteção familiar.

INTRODUÇÃO

Este Artigo Científico terá como escopo o estudo do Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva pela Legislação Brasileira, uma vez que o objetivo será a análise do reconhecimento socioafetivo pela visão da legislação brasileira e dos Tribunais Superiores.

Faremos também a averiguação do histórico do Judiciário como solucionador de conflitos, haja vista que o tema é de inteira importância para a sociedade pois, o que esta em jogo é a vida de crianças e adolescentes, sua formação e futuro que estará nas mãos de outra pessoa que irá fazer o papel de pai ou mãe.

Verificaremos a hermenêutica teleológica na interpretação da Constituição Federal e o entendimento no direito de família, uma vez que muitas vezes existem divergências de pensamentos e interpretações acerca do texto de lei relacionado ao assunto.

Pesquisaremos sobre a possibilidade de se ter pais sociafetivos de acordo com a legislação brasileira e o entendimento dos Tribunais Superiores. A própria doutrina muitas vezes é conflitante a respeito do assunto, e as decisões jurisprudências muitas vezes não são unânimes, gerando a importância do estudo e debates a respeito do tema.

Neste Artigo, abordaremos e trabalharemos no seguinte problema: Pode uma criança ter pais socioafetivos tomando-se por base o ordenamento Jurídico brasileiro, especialmente a Constituição Federal e o acervo Jurisprudencial? Ora, esta pergunta é de extrema importância, por isso será Analisada.

Os fundamentos teóricos deste trabalho mostrarão o entendimento da literatura jurídica acerca do assunto discorrido, na esfera do Direito de Família, concernente ao entendimento de vários doutrinadores renomados como Maria Berenice Dias que esta prega em suas obras, em especial no Manual de Direito das Famílias 10ª Edição no item Declaração da Paternidade e em um dos seus fundamentos e o principal enfoque, discorre sobre a declaratória da paternidade socioafetiva, reconhecendo a identificação do vínculo familiar.

Nesse sentido, o trabalho será dividido em três partes. E primeiro momento serão abordados a paternidade sociafetiva no direito de família, onde será mostrado o entendimento dos nossos mais renomados doutrinadores, com seus fundamentos jurídicos e argumentos sobre este tema, ainda dentro deste tópico, falaremos sobre os princípios norteadores do direito de família, que são considerados a base para a compreensão deste instituto.

Será abordado ainda neste tópico, o direito de herança no contexto desta modalidade de paternidade pois, as questões patrimoniais são de inteiro interesse e responsabilidade do poder judiciário, trazendo segurança para as duas partes neste processo, o pai sociafetivo e o filho socioafetivo.

Após, abordaremos sobre o reconhecimento Constitucional da paternidade socioafetiva onde traremos em tela a nova visão da Constituição Federal de 1988 concernente ao tratamento dos filhos, vedando quaisquer discriminações relativas a origem da filiação.

Em seguida, veremos a ação do Poder Judiciário como solucionador de conflitos na paternidade socioafetiva. Traremos julgados jurisprudenciais onde será mostrado a evolução no cenário jurídico brasileiro, pois é indiscutível a relevância jurídica concernente ao tema, não podendo a ciência do direito ignorar as constantes mudanças nas modalidades de famílias.

O método que a será utilizado para a realização deste projeto de pesquisa é o método dedutivo através pesquisa teórica. O levantamento bibliográfico não se restringirá a mero conhecimento jurídico, mas será expandido interdisciplinarmente aos âmbitos da sociologia, filosofia, hermenêutica e axiologia.

Em segundo plano, será realizada pesquisa através de análises nas jurisprudências brasileira de primeiro e segundo grau; bem como em grau extraordinário, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente os guardiões da Lei Federal e da Constituição Federal.

 

1 PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

1.1 NO DIREITO DE FAMÍLIA

 

A Paternidade Socioafetiva nos trás a diferença entre Genitor e Pai (incluindo mãe, etc.). Há alguns anos atrás a legislação brasileira, junto com as doutrinas, jurisprudências, súmulas, enunciados etc., não reconheciam a possibilidade de um individuo, que por amor e pelo coração, se doasse como um cuidador e ajudador de uma criança.

Com o avanço das ideias, flexibilidade de pensamentos, e rompimento de culturas impregnadas nas pessoas, o entendimento dos tribunais acerca do direito de família tem mudado constantemente.

O texto de lei, no Código Civil de forma implícita, reconhece a paternidade Socioafetiva: Art. 1.593. “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” O Legislador entendeu que a pessoa que cuida, dar carinho e esta presente diariamente na rotina de outra, é o que define seu parentesco.

Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em seus julgados, tem mostrado apoio e reconhecimento do atual “Pai de coração”. Vejamos:

MULTIPARENTALIDADE reconhecida pelo STF: Repercussão Geral 622 – Recurso Extraordinário 898.060 (2016) a corte decidiu, por maioria, que “a paternidade socioafetiva, ‘declarada ou não em registro’, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (Disponível em > file:///C:/Users/rafael/Desktop/MATERIAS%20DE%20DIREITO/9º%20PERÍODO/TCC/BIBLIOGRAFIA%20PARA%20ESTUDO/MATERIAL%20-%20PROFESSORA%20ANA%20FLAVIA.pdf > Acesso em 03 de outubro de 2018?)

 E mais, além de acatar a Multiparentalidade, reconheceu que o vínculo de filiação existe independente da declaração ou não em registro. Isso no mostra que ser o responsável legal de uma criança ou adolescente, vai muito além do que um mero papel registrado em cartório.

Nesta senda, é importante trazermos os ensinamentos de Maria Berenice Dias (2015, p. 439-440):

O desenvolvimento da sociedade e as novas concepções da família emprestavam visibilidade ao afeto, quer na identificação dos vínculos familiares, quer para definir os elos de parentalidade. Passou-se a desprezar a verdade real quando se sobrepõe um vínculo de afetividade. A maior atenção que começou a se conceder à vivência familiar, a partir do princípio da proteção integral, aliada ao reconhecimento da posse do estado

de filho, fez nascer o que se passou a chamar de filiação socioafetiva. Assim, em vez de se buscar a identificação de quem é o pai ou de quem é a mãe, passou-se a atentar ainda mais ao interesse do filho na hora de descobrir quem é o seu pai “de verdade”, ou seja, aquele que o ama como seu filho e é amado como tal. (BERENICE, 2015).

O reconhecimento da paternidade pode ser feito de duas maneiras, quais sejam: (OLIVEIRA, PAZZINI, 2018, Disponível em > http://semanaacademica.org.br/systemfiles/artigo_paternidade_socioafetiva.pdf> Acesso em 11 de abril de 2018 às 21h30min).

  1. a) reconhecimento voluntário; ou
  2. b) reconhecimento mediante provocação judicial.

O reconhecimento voluntário dá-se normalmente para os filhos nascidos fora do casamento, já que para aqueles concebidos durante a relação matrimonial há presunção de paternidade. O reconhecimento voluntário é ato formal, de livre vontade, irretratável, incondicional e personalíssimo praticado pelo pai. Pode ocorrer pelas formas previstas no artigo 1.609 do Código Civil.

De outra forma, o reconhecimento judicial do vínculo de paternidade se dá normalmente por meio da chamada “Ação de Investigação de Paternidade”, cuja possibilidade de postulação é imprescritível, e que possui como legitimados ativos o alegado filho e o Ministério Público (legitimado extraordinário).

O legitimado passivo é o pai ou ainda seus herdeiros – em caso de investigação post mortem. Na fase de instrução probatória de tal ação, mesmo não havendo hierarquia entre os meios de provas que fundamentam o convencimento do juiz, o exame é sem dúvida a prova crucial da demanda (realidade que será criticada em momento oportuno).

Por não haver a condução coercitiva do investigado, editou-se a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “Ação Investigatória – Recusa do Suposto Pai – Exame de DNA – Presunção Juris Tantum de Paternidade. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” (STJ, 2004)

Este entendimento sumulado tornou-se objeto de lei específica – Lei nº 12.004/2009, que veio alterar a Lei nº 8.560/1992 – com a finalidade de estabelecer a presunção de paternidade no caso do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA

O foro competente para a ação de investigação de paternidade é o domicilio do réu (desde que não cumulada com pedido de alimentos pelo autor, caso em que o foro competente passa a ser o domicílio deste).

Por fim, saliente-se que a sentença proferida produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. Interessante disposição se dá no artigo 1.616 do Código Civil, que prevê que a sentença que julgar procedente o reconhecimento poderá ordenar que o filho se crie fora da companhia dos pais ou daquele que contestou essa qualidade. Tal disposição merece grande prestígio, pois, tem o fito de preservar a saúde mental e emocional da criança.

Vale sedimentar mais um entendimento doutrinário sobre a filiação socioafetiva:

[…] Para além da posse de estado, porém, entende-se que a filiação socioafetiva requer um outro pressuposto principal: a unívoca intenção daquela que age como se genitor (a) fosse de se ver juridicamente instituído pai ou mãe. Assim porque nem todo aquele que trata alguém como se filho fosse quer torná-lo juridicamente seu filho. Afinal, a constituição da qualidade de pai ou mãe enseja, dentre outros efeitos, uma série de deveres jurídicos que, se não cumpridos espontaneamente, comportam, até mesmo, execução compulsória. Logo, é preciso ter cautela no estabelecimento deste parentesco sociafetivo, sob pena de – uma vez desmerecida a real vontade do pretenso ascendente – lhe suprimir a essência, qual seja sua edificação espontânea e pura. Essa manifestação inequívoca, então há de ser expressa ou claramente dedutível de qualquer meio de prova idôneo, particular ou público, como o testamento, por exemplo. Na dúvida, fica prejudicada a caracterização do vínculo paterno ou materno-filial socioafetivo. […] Esse é o cuidado necessário na análise das situações da posse de estado de filho, a fim de garantir que sejam fonte do elo filial socioafetivo apenas aquelas nas quais a pretensão parental dos envolvidos seja indubitável. (ALMEIDA, 2010, p. 390-391).

Vê-se, portanto, que o estabelecimento do aludido instituto exige a coexistência de duas circunstancias bem definidas, quais sejam, a vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido como tal, e a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como:

[…] a presença (não concomitante) de tractatus tratamento, de parte à parte, como pai/mãe e filho; nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação), que naturalmente, deve, apresentar-se de forma sólida e duradoura. (LÔBO, 2008, p. 212).

Não restam dúvidas, portanto, quanto à legitimidade da paternidade socioafetiva no Direito de Família.

 

1.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

1.2.1 Princípio da afetividade

 

A afetividade é sem dúvida imprescindível no âmbito familiar, em especial, na relação socioafeiva, haja vista que esta relação é facultativa e nasce da vontade do individuo em se relacionar com outra pessoa não tendo vínculo consanguíneo. Paulo Luiz Lôbo entende que o afeto é diferente da afetividade:

A afetividade, sob o ponto de vista jurídico, não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, este de ocorrência real necessária. O Direito, todavia, converteu a afetividade em princípio jurídico, com força normativa, impondo dever e obrigação aos membros da família (LÔBO, 2006).

Conclui-se que este princípio tem várias implicações, sendo utilizado pelos diversos tipos de família regulamentado pelo ordenamento jurídico.

 

1.2.2 Princípio da convivência familiar

 

Todos os membros da família possuem o direito da convivência com seus entes no cotidiano. Mesmo divorciados, os filhos têm direito de conviver com os pais e a guarda compartilhada assegura este direito conforme Código Civil de 2002, no seu artigo 1.584.

Esta convivência, estende-se também aos outros parentes, conforme Lei 12.398/2011 que deu nova redação ao artigo 1.589 do Código Civil de 2002:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, este princípio é de inteira importância no direito de família, uma vez que sempre é colocado em primeiro lugar, o bem estar da criança ou do adolescente, visando o melhor para o emocional do menor.

 

1.2.3 Princípio da função social da família

 

A função social da família, parte da premissa que a criança ou o adolescente precisa esta em um ambiente de amor, princípios e afeto, onde esta estrutura familiar trará o crescimento saudável da educação, do intelectual  e do sentimental para que esta criança venha no futuro contribuir para a sociedade.

Miguel Reale afirma:

Tão forte é a compreensão social da família, que o juiz, atendendo a pedido de algum parente ou do Ministério Público, poderá suspender o poder familiar se o pai ou a mãe abusar da sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes, ou arruinando os bens dos filhos, e adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres (REALE, Miguel. Função Social da Família. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoc.htm > Acesso em: 26 de Setembro de 2018 às 02h11min).

Vê-se neste caso que a autoridade e poder familiar dos pais não se sobrepõe a função social, uma vez que este poder pode ser retirado por determinação judicial analisando o caso concreto.

 

1.2.4 Princípio da solidariedade familiar

 

A solidariedade familiar nada mais é que a assistência moral e material recíproca entre os membros da familiar. No Código Civil temos normas sobre este ângulo:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos

Este princípio é de grande importância, tendo em vista que na relação entre seus membros existe o dever de mútua assistência, em especial, no que diz respeito aos filhos.

1.2.5 Princípio da plena proteção das crianças e adolescentes

 

Em não havendo a proteção dos filhos, o poder familiar pode ser destituído dos pais, este princípio esta previsto em vários dispositivos como no artigo 1.555 e 1.724 do Código Civil no artigo 227 da Constituição Federal, dentre outros.

Este princípio é basilar nas relações familiares, uma vez que a criança e o adolescente necessitam de amparo, proteção e cuidado para que possam crescer em um ambiente saudável.

1.3 DIREITO DE HERANÇA PARA O FILHO SOCIOAFETIVO

 

Em se tratando ao direito de herança do filho sociafetivo, a princípio, para que haja o reconhecimento da paternidade socioafetiva, precisa ter uma vontade clara e inequívoca do pretenso pai sociafetivo de ser reconhecido voluntariamente como tal.

É preciso a configuração de posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento dispensado pelos pais, tais como afeto, lazer, segurança econômica, tudo isso robustamente comprovado, não sobejando nenhuma dúvida sobre a verdade real de cada caso concreto.

Nesse sentido é clara a doutrina ao sedimentar o entendimento sobre filiação socioafetiva, vejamos:

(…) Para além da posse de estado, porém, entende-se que a filiação sociafetiva requer um outro pressuposto principal: a unívoca intenção daquela que age como se genitor (a) fosse de se ver juridicamente instituído pai ou mãe. Assim porque nem todo aquele que trata alguém como se filho fosse quer torná-lo juridicamente seu filho. Afinal, a constituição da qualidade de pai ou mãe enseja, dentre outros efeitos, uma série de deveres jurídicos que, se não cumpridos espontaneamente, comportam, até mesmo, execução compulsória. Logo, é preciso ter cautela no estabelecimento deste parentesco socioafetivo, sob pena de – uma vez desmerecida a real vontade do pretenso ascendente – lhe suprir a essência, qual seja sua edificação espontânea e pura. Essa manifestação inequívoca, então, há de ser expressa ou claramente dedutível de qualquer meio de prova idôneo, particular ou público, como o testamento, por exemplo. Na dúvida, fica prejudicada a caracterização do vínculo paterno ou materno-filial sociafetivo. (…) Esse é o cuidado necessário na análise das situações de posse doe estado de filho, a fim de garantir que sejam fonte do elo filial socioafetivo apenas aquelas nas quais a preensão parental dos envolvidos seja indubitável. (ALMEIDA; RODRIGUES, WALSIR, 2010, p. 390/391)

Havia uma discussão e controvérsias acerca da Herança no que dizia respeito ao filho com mais de um pai/mãe. Poderia alguém participar de um inventário de um pai sociafetivo? E se não fosse registrado? Com três pais no registro, poderia herdar dos três?.

Em abril de 2018 foram aprovados alguns enunciados na VIII Jornada de Direito Civil em Brasília, que deixou bem claro a questão da herança: “Enunciado 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.” (JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 632 – Artigo 1.596. VIII Jornada de Direito Civil. Disponível em > http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/viii-enunciados-publicacao-site-com-justificativa.pdf > Acesso em 26 de Setembro de 2018 às 02h44min.)

A absoluta vedação de qualquer discriminação com referência à origem da filiação enseja o reconhecimento da possibilidade de que se investigue não somente a filiação biológica, mas também a filiação sociafetiva. (DIAS, 2015)

Se o genitor, possui um comportamento notório e contínuo, confessa que é o pai da criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique, judicialmente, a terminação do seu estado? (VELOSO, 1997)

Até porque a adoção póstuma conforme o artigo 42, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo que tenha iniciado um devido processo, trata-se do reconhecimento da filiação sociafetiva. Desta forma, é possível a ação declaratória de paternidade socioafetiva após o falecimento de quem desempenhou as funções de pai. (DIAS, 2015).

 

1.4 COEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOFETIVA, BIOLÓGICA E  MULTIPARENTALIDADE

 

O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelecem um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei conforme artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal, ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar.

Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Disponível em > https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/574626052/recurso-especial-resp-1674849-rs-2016-0221386-0/relatorio-e-voto-574626080. Acesso em 26 de Setembro de 2018 às 04h00).

SANCHES, ARANTES. Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva e a Impossibilidade da Desconstituição Posterior. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FILHO HAVIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAISRECONHECIMENTO CONCOMITANTEPOSSIBILIDADE QUANDO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RATIO ESSENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DA GENITORA SOBRE O DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito à possibilidade de concomitância das paternidades socioafetiva e biológica (multiparentalidade). 2. O reconhecimento dos mais variados modelos de família veda a hierarquia ou a diferença de qualidade jurídica entre as formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico (ADI n. 4.277/DF). 3. Da interpretação não reducionista do conceito de família surge o debate relacionada à multiparentalidade, rompendo com o modelo binário de família, haja vista a complexidade da vida moderna, sobre a qual o Direito ainda não conseguiu lidar satisfatoriamente. 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24/8/2017, fixou a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público,não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.” 5. O reconhecimento de vínculos concomitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois, como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança, principalmente em um processo em que se discute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. 6. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade na hipótese em questão, pois, de acordo com as provas carreadas aos autos, notadamente o estudo social, o pai biológico não demonstra nenhum interesse em formar vínculo afetivo com a menor e, em contrapartida, o pai socioafetivo assiste (e pretende continuar assistindo) à filha afetiva e materialmente. Ficou comprovado, ainda, que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que se vale da criança para conseguir atingir suas pretensões. 7. Ressalva-se, contudo, o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, da menor pleitear a inclusão do nome do pai biológico em seu registro civil ao atingir a maioridade, momento em que poderá avaliar, de forma independente e autônoma, a conveniência do ato. 8. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1674849 RS 2016/0221386-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018). Grifamos.

Como se mostra acima, a multiparentalidade, pois, BIOLÓGICA e AFETIVA podem e devem caminhar juntas, de mãos dadas, sempre que tal fato se mostrar benéfico às partes, tomando-se em consideração o princípio absoluto e nafastável do melhor interesse da criança ou adolescente.

Esta possibilidade apresenta-se de forma a privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade. Vê-se que o reconhecimento da dupla paternidade é imperativa, como forma de melhor atender aos interesses da criança e do adolescente.

A Lei 11.924/2009 inseriu o § 8º no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos onde dispõe:

8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Ora, se a Lei permite incluir no assento de nascimento o patronímico de quem não é pai, com mais razão ainda se justifica que se inclua no assento de nascimento daquele que efetivamente é reconhecido como pai. Além disso, uma vez reconhecida a paternidade, esta não poderá ser uma meia paternidade ou uma paternidade parcial. Se é pai, obviamente é pai para todos e não apenas para alguns efeitos.

 

2 RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 

 Observa-se, na legislação pátria uma constante evolução na proteção da família. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, proíbe-se a diferença de tratamento entre os filhos havidos dentro e fora do casamento, vedando quaisquer discriminações relativas à origem da filiação, como era feito na legislação civil (a qual utilizava as expressões ilegítimo, espúrio, incestuoso ou adulterino).

É mister observar o artigo 227 da Constituição Federal, onde prioriza-se a convivência familiar e estabelece como família aquela que assegura o melhor interesse da criança e do adolescente garantindo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar (SANCHES, ARANTES. Disponível em: < periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/download/106/88 > Acesso em 11 de abril de 2018 às 14h00).

Art. 227. § 6º: Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A legislação, portanto, apenas regulamentou oficialmente tais situações que já ocorriam de fato e corriqueiramente no cotidiano de muitos brasileiros. Hoje, filhos são apenas filhos, independente de terem sido concebidos dentro ou fora do matrimônio, o que está em absoluta consonância com o princípio constitucional da dignidade humana.

Contudo, se a legislação pátria evoluiu no sentido de regulamentar os diversos tipos de filiação, falhou ao não tratar da posse do estado de filho como meio de comprovação da existência de laços afetivos a relação de filiação, o que indubitavelmente atenderia ao já consagrado princípio do melhor interesse da criança, pois já não é apenas o vínculo biológico que configura a filiação.

Porém, em seus julgados, os Tribunais reconhecem a posse do estado de filho, configurando reconhecimento de paternidade sociafetiva, inclusive o reconhecimento post mortem, como veremos no capítulo posterior.

A posse do estado de filho, vem junto da figura da paternidade socioafetiva, que ocorre quando externalizada a convivência familiar e a afetividade. É o conhecido filho “de criação”, cuja adoção não foi formalizada mas o comportamento da família o integra como sendo filho biológico. O reconhecimento dessas novas modalidades de família e de filiação traz ao direito de família mais humanização, tornando-o apto a tratar com a sensibilidade necessária as sutilezas que as relações familiares impõem.

A posse do estado de filho, desse modo, foi uma categoria na legislação das famílias consagrada pelo direito, baseada na afetividade, ou seja, é fundada em um liame específico que une duas pessoas em razão do parentesco ou de outra fonte constitutiva da relação de família. (OLIVEIRA, PAZZINI, 2018, Disponível em > http://semanaacademica.org.br/systemfiles/artigo_paternidade_socioafetiva.pdf> Acesso em 16 de outubro de 2018 às 09h35min).

Podemos observar, que neste contexto, pode-se definir como pai ou mãe, aquele que arca com a responsabilidade imposta pela Lei Maior, para realização de direitos fundamentais da pessoa humana.

A importância da posse de Estado de filho se dá de forma nítida nos conflitos da sociedade, quando na relação extramatrimonial a paternidade realmente vivenciada na convivência familiar, não está reconhecida de pleno direito jurídico, ou quando reconhecida a verdade biológica não se equivale a paternidade exercida, e está se dá por um terceiro, sem qualquer vínculo sanguíneo. ((SANCHES, ARANTES. Disponível em: < periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/download/106/88 > Acesso em 16 de outubro de 2018 às 10h00).

É comum e lamentável vermos a investigação de paternidade biológica desprestigiar e desvalorizar a paternidade socioafetiva somente com interesse patrimoniais. Desvalorizando assim, alguém que ama de verdade e trocando por bens materiais.

 

3 O PODER JUDICIÁRIO COMO SOLUCIONADOR DE CONFLITOS NA PATERNIDADE SOCIAFETIVA

 

Com o avanço e modificações nas formas de família da sociedade contemporânea, as decisões dos Tribunais vem se adequando de acordo com as necessidades dos cidadãos, visando a melhor forma para solucionar os conflitos e proteger a parte mais frágil em cada caso concreto.

Neste capítulo, veremos alguns julgados, onde será analisado cada caso e explanaremos a decisão do magistrado.

Vejamos o entedimento do Superior Tribunal de Justiça onde em 2018 julgou improcedente o pedido de anulação de registro civil do autor da ação, que é pai sociafetivo da menor. (Disponível em  > https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/556001317/recurso-especial-resp-1713123-ms-2017-0035959-0/inteiro-teor-556001326?ref=juris-tabs > Acesso em 16 de outubro de 2018 às 8h00.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. PATERNIDADERECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A retificação do registro de nascimento de menor depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato. 3. A paternidade socioafetiva foi reconhecida pelo Tribunal local, circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consagração da própria dignidade da menor ante o reconhecimento do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizando-se, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. 5. A filiação gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela simples vontade de um dos envolvidos. 6. Incidência do princípio do melhor interesse da criança e adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 99.710/1990. 7. Recurso especial não provido.(STJ – REsp: 1713123 MS 2017/0035959-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Grifamos.

 

No inteiro teor, é identificado que o pai socioafetivo, na época que morava com a mãe da menor, fez o reconhecimento civil da criança, estabelecendo um vínculo de afeto e de pai perante a sociedade  e familiares. Depois de um certo tempo, descobriu que a filha não tinha vinculo biológico com o mesmo, no que moveu a ação para a anulação do registo civil, requerendo a desconstituição da paternidade.

Ora, o Tribunal Superior de Justiça não proveu o recurso, uma vez que foi analisado o caso com minucias através de assistente social, psicólogo e houve de fato a identificação que entre o pai e a filha havia afetividade.

Foi assentado inadmissível a conduta do pai sociafeitivo, uma vez que é impossível a desconstituição do estado de pai, sendo que gerou vinculo com a menor, pois durante com o convívio com a genitora, portou-se como pai da criança, que possui sentimentos puros e ternos em relação àquele que sempre considerou como pai. Aliás, tal postura foi considerada desumana e, por conseguinte, reprovável.

Neste outro julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2015, reconheceu a paternidade sociafetiva pos mortem: (Disponível em > https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/240324998/apelacao-civel-apc-20110210037040 > Acesso em 16 de outubro de 2018 , às 08h45)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL QUE CARATERIZA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INCLUSÃO DO NOME PATERNO. ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTARÁRIO E PARTILHA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os apelantes pretendem a modificação da r. sentença da instância a quo para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva e, por consequência seja declarada a legalidade da partilha dos bens anteriormente registrada. 2. Os adquirentes dos direitos sobre o imóvel, objeto do pedido de anulaçãoda Escritura Pública de Inventário e Partilha, alegam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob entendimento de não ser possível incluir o espólio no pólo passivo, mas somente os herdeiros. A preliminar não merece prosperar em virtude da superveniência defato modificativo do direito que pode influir no julgamento da lide, conforme art. 462 do Código de Processo Civil, com a possibilidade da ocorrência da evicção. 3. Apaternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vinculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. 4. A jurisprudência, mormente na Corte Superior de Justiça, já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole. 5. No caso dos autos resta configurado o vínculo socioafetivo entre as partes, que se tratavam mutuamente como pai e filho, fato publicamente reconhecido por livre e espontânea vontade do falecido, razão pela qual deve prevalecer o entendimento firmado na sentença quanto à declaração do vinculo paterno-filial, resguardando-se os direitos sucessórios decorrentes deste estado de filiação, e respectiva anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha anteriormente lavrada. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. (TJ-DF – APC: 20110210037040, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 186)

 

O Autor da ação requereu neste caso concreto, a anulação de escritura pública de inventário e partilha pois era filho socioafetivo não reconhecimento no registro civil pelo espólio, e não participou da partilha dos bens, no que o pleito foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Porém os filhos biológicos Apelaram requerendo a modificação da sentença e excluir o filho socioafetivo da herança.

A corte decidiu que não deve haver discriminação entre filhos biológicos e socioafetivos, onde no caso concreto ficou latente o afeto que o pai falecido tinha com o filho sociafetivo. Vejamos um trecho do inteiro teor:

No caso dos autos resta configurado o vínculo socioafetivo entre as partes, que se tratavam mutuamente como pai e filho, fato publicamente reconhecido por livre e espontânea vontade do falecido, razão pela qual deve prevalecer o entendimento firmado na sentença quanto à declaração do vinculo paterno-filial, resguardando-se os direitos sucessórios decorrentes deste estado de filiação, e respectiva anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha anteriormente lavrada. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. Grifamos.

 

Portanto, deve-se notar que nos casos em testilha, o entendimento jurisprudencial é bem claro referente ao reconhecimento da paternidade sociafeitiva, não havendo discriminação entre filho biológico e filho sociafeitivo. Isto é uma inovação para o judiciário, firmando assim e pacificando as decisões pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

CONCLUSÃO

 

 A partir de tudo que foi exposto, conclui-se que O Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva pela Legislação Brasileira evoluiu de maneira muito significativa no enfoque de não priorizar a paternidade biológica, e colocar de maneira primordial o que é relevante, o pai gerador do amor e do afeto.

Houve muitos benefícios trazidos nesta vertente pois, como vimos, a doutrina no direito de família, reconhece esta modalidade de paternidade, nos mostrando inovações quanto a multiparentalidade, frisando que o pai biológico não exclui o pai sociafetivo, nem no registro de nascimento, muito menos nas questões de herança. No mostrou também o reconhecimento da paternidade sociafetiva pos mortem, onde é possível mover uma ação e declarar esta paternidade para efeitos de herança, mostrando assim com provas concretas o interesse do pai antes do falecimento em declarar para sociedade o vínculo socioafetivo com o autor da ação.

Finalmente, mostramos que a Legislação Maior, ou seja, a Constituição Federal, traz o reconhecimento da paternidade socioafetiva, não fazendo distinção entre filhos advindo do casamento ou não, focando no interesse maior da família e do menor com o principio da dignidade da pessoa humana.

A paternidade socioafetiva nos mostrou neste trabalho, o verdadeiro estado de filiação movida pelo amor e pelo afeto, onde há um interesse espontâneo do pai em reconhecer e criar o filho, por amor e não por obrigação, garantindo a alimentação, educação, saúde emocional, etc.

Por fim verificou-se o entendimento dos Tribunais como solucionador dos conflitos, entendimentos esses que reconhece o estado de posse do filho, o interesse do pai e do filho socioafetivo em serem conhecidos na sociedade como um parentesco ainda que não seja consanguíneo.

O entendimento jurisprudencial e a doutrina de direito de família, foi quem na verdade nos trouxe as palavras “Pai Socioafetivo”, uma vez que na legislação nos trás este reconhecimento de forma implícita.

Diante de tudo isto, conclui-se que a paternidade socioafetiva vem em primeiro lugar da paternidade biológica que muitas vezes é desligada do amor, cuidado e dedicação. O pai sociafetivo é muito importante para a formação do individuo em sua personalidade, pois estabelece para a sociedade o vinculo familiar, impossibilitando neste liame, qualquer tipo de preconceito e desconstituição do pai sociafetivo.

REFERÊNCIAS

 

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015;

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JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 632 – Artigo 1.596. VIII Jornada de Direito Civil. Disponivel em > http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/viii-enunciados-publicacao-site-com-justificativa.pdf > Acesso em 26 de Setembro de 2018 às 02h44min;

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