O Pacote Anticrime Trouxe Mudanças para o Crime de Estelionato.

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A LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, conhecida também pelo nome, pacote anticrime trouxe muitas alterações das normas penais e processuais penais e uma delas diz respeito ao crime de estelionato.

Antes de passar a comentar a alteração que houve e seus efeitos para futuros e pretéritos atos criminais, vamos explicar o que é o crime de estelionato.

Vejamos o que diz a Lei em seu texto sobre o que é o estelionato.

  Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

O estelionato, trocando em miúdos é enganar uma pessoa para obter uma vantagem ilícita, em geral, financeira, material, aquilo que tem fraude ou indução a erro, o que existe muito por aí.

Explicado de forma objetiva o que é o estelionato, passemos a entender quais foram as alterações trazidas pela nova Lei, e em que isso irá afetar processos futuros ou em andamento.

 

  1. ALTERAÇÃO DE AÇÃO INCONDICIONADA PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

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As ações penais, são classificadas como condicionadas ou incondicionadas à representação da vítima. Essa representação, significa que a vítima tem que querer que o processo ocorra, ou seja, é necessário o consentimento e requerimento da vítima para que o processo penal inicie.

A exemplo disso temos os crimes de menor potencial ofensivo, tais como a injúria, calúnia e difamação, onde a vítima ter que representar contra o ofensor para que ele seja processado. Essa é uma ação de natureza condicionada à representação da vítima, não basta a autoridade ter o conhecimento do fato, requer a representação.

Já as ações de natureza incondicionada à representação, são aquelas que o Ministério Público tem a titularidade da representação, uma vez que se tem a autoria e a materialidade do crime, independe da representação da vítima, a ação irá prosseguir, como exemplos temos furto, roubo, sequestro, basta que a autoridade policial tenha conhecimento do fato.

Entendidas essas peculiaridades, podemos agora entender o que ocorreu de alteração legislativa.

A nova Lei, trouxe a inovação de que agora o ESTELIONATO não é mais uma ação de natureza incondicionada, ou seja, dependerá da representação da vítima.

Seja para os casos novos, seja para os antigos, pois a Lei se aplica desde já inclusive aos casos em andamento dado ao benefício que gera aos indiciados ou réus em ações penais de cujo o tipo penal seja o estelionato.

Vejamos como ficou a nova redação da Lei, que definiu que o estelionato é de natureza condicionada para alguns casos, e quando não será condicionada.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I – a Administração Pública, direta ou indireta;

II – criança ou adolescente;

III – pessoa com deficiência mental; ou

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Dessa forma, temos que excetuando-se as hipóteses acima, qualquer outro que for vítima de estelionato terá necessariamente que representar contra o suspeito, caso contrário, sequer haverá inquérito.

 

  1. HÁ CASOS EM QUE A O ESTELIONATO AINDA SERÁ AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.

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 A Lei ainda reservou alguns casos em que ainda será ação penal incondicionada mesmo sendo o estelionato.

É o caso de quando o estelionato for praticado contra maior de 70 anos, contra crianças e adolescentes ou deficientes mentais, ou ainda quando for vítima a administração pública direta ou indireta.

Para esses casos, independerá de representação da vítima, sendo o titular da ação o Ministério Público.

Para todos os outros casos, deverá ter representação da vítima, até para abertura do inquérito, não bastando a notícia crime.

 

  1. OS INQUÉRITOS JÁ INSTAURADOS E OS PROCESSOS INICIADOS TERÃO ALTERAÇÃO.

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Os inquéritos, procedimentos investigativos a cargo do delegado de polícia civil ou federal, que investigue fatos que correspondam ao estelionato, ressalvadas as exceções já expostas acima, serão alterados.

Isso porque a vítima, terá que ser convocada para dar sua autorização, ou fazer sua representação para que aquele fato continue a ser investigado.

Caso isso não ocorra, esse inquérito será arquivado. O mesmo é válido para os processos penais em andamento. A vítima terá que ser ouvida e manifestada sua vontade em matéria de representação e assim haver a continuidade do processo.

Se a vítima não comparecer para representar, o processo será arquivado, por falta de requisito imprescindível, nesse caso, a representação da vítima, já que essa é a condição de procedibilidade da ação penal condicionada.

 

  1. O PROCEDIMENTO DA VÍTIMA DE ESTELIONATO.

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Quem for vítima de estelionato a partir do vigor da Lei, deverá fazer o mesmo, ir à delegacia e requerer a abertura do inquérito. O meio mais eficaz para tal procedimento será se fazer acompanhar de advogado para que esse já encaminhe a peça de pedido de abertura de inquérito ao delegado, contendo a descrição dos fatos, e as provas que já possuem.

Dessa forma, será muito mais rápido sua tramitação, haja vista o abarrotamento das delegacias, sejam de que Estado forem. Inclusive, essa mudança procedimental, ajudará a diminuir o número de inquéritos, já que sabemos que são poucas as vítimas que buscam representar.

O Pacote Anticrime Trouxe Mudanças na cidade de Goiânia.

  1. O PROCEDIMENTO PARA O SUPOSTO AUTOR DO ESTELIONATO.

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Quem estiver sendo investigado por estelionato, não estando presentes nenhum dos casos, em que a ação deva ser incondicionada, deverá procurar o advogado para que atue no sentido de requerer o arquivamento do inquérito por falta de representação.

Da mesma forma, se já estiver ocorrendo o processo penal, deverá manifestar nesses autos, requerendo o arquivamento, caso não haja representação ou mesmo, não seja o caso das exceções já apontadas.

Em considerações finais, resta dizer que o estelionato sempre foi uma complexidade no seio social, é sempre difícil de provar, e manter a persecução penal em relação a ele, devido aos simulacros utilizados.

Só o tempo dirá, se mudar a natureza da ação penal que apura tal fato trará ou não algum benefício social, por hora, o que temos é que agir em conformidade com a nova legislação e ir percebendo o que novamente deverá ser aperfeiçoado.

Em todo caso, quem é vítima de estelionato, deverá procurar auxílio jurídico junto a um advogado especialista para tomar as melhores decisões, e propor as soluções para cada caso.

Caso seja o investigado, indiciado, ou réu em processo penal que trata de estelionato, da mesma forma procure um advogado especialista que tomará as providências devidas seja para o inquérito, seja para o processo, propondo assim a melhor defesa.

Dr. Rafael Rocha

OAB/GO 33675

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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