O Agressor Paga a Conta!
Foi publicado no Diário Oficial da União a LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019, para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
Em síntese, é exatamente isso com a nova Lei, caso a vítima seja atendida pelo sistema único de Saúde, o (SUS), todo o custo que ali houver, deverá ser cobrado do agressor, desde a consulta médica, insumos, internação, cirurgias.
A Lei não dispõe como será feito o ressarcimento e a cobrança, se via AGU, que irá ingressar com ação de cobrança dos custos na justiça federal, o que parece mais viável pelo ordenamento jurídico, do que no juízo criminal, uma vez que este é o estadual, e o outro cuida de bens e interesses da União.
Vale aqui uma observação, por analogia, os planos de saúde terão o direito de cobrar os custos que tiverem com seu segurado, o que pode ser perfeitamente aceitável, isso através da justiça estadual.
Ainda que não estejam previstos na Legislação, mas os gastos previdenciários realizados com a vítima, poderão ser cobrados do agressor, a nosso sentir, em analogia ao que foi positivado na Lei; por exemplo, uma vítima que se afasta do trabalho por seis meses, em virtude da violência sofrida, poderá o INSS cobrar o agressor, assim como o faz com empresas que foram responsabilizadas pelo acidente de trabalho.
Importa ressaltar que os bens que pertençam a vítima, ou a seus dependentes não podem ser utilizados para esse fim, a exemplo, um valor pertencente ao casal, na hora de uma possível penhora, deve se respeitar o montante que pertença à vítima, assim como outros bens que vierem a sofrer constrição, é a inteligência do parágrafo 6º da referida Lei.
Ainda, nota-se que de acordo com o §5º da novel legislação, incluem-se na conta os custos com dispositivos de monitoramento da vítima de violência doméstica.
Alguns estados da federação estão implantando o botão de pânico, onde a vítima acessa a segurança pública para que atenda rapidamente. Esse dispositivo, por exemplo, seria incluído na conta. Bem como a tornozeleira eletrônica, e outros que vierem a ser utilizados, como em alguns casos a patrulha Maria da Penha, um destacamento policial para esse fim.
Essa legislação acerta no sentido de tirar todo o peso do contribuinte em arcar com despesas que não são em nenhum aspecto, reponsabilidade sua.
Doutro lado, também atinge o agressor, que não responderá apenas no âmbito criminal, e de indenização à vítima, mas de ressarcir o erário, fazendo assim justiça à vítima bem como à toda sociedade.
Que toda legislação continue a evoluir, com vistas ao aperfeiçoamento social, de proteção aos desamparados, e uso inteligente dos recursos.
Clique aqui e veja a lei na íntegra.
Dr. Rafael Rocha – Advogado Criminalista
OAB/GO 33675