Nova Lei Permite a Doação de Alimentos sem Responsabilizar o Estabelecimento Doador
Sancionada e publicada a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Acredito que muita gente está se perguntando, ué, mas era proibido doar alimentos? Não, e quase Sim.
Não porque não há nenhuma Lei proíba a doação, e, quase sim, porque ao responsabilizar o doador por qualquer dano que a comida doada vier a causar a quem a recebe, inibe os estabelecimentos de correrem esse risco.
A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, pune criminalmente quem doar comida e esta vier a fazer mal ao beneficiário da doação. Esse era o ponto.
Veja, é mais seguro jogar fora o excedente, do que tentar fazer o bem, e ainda correr risco de ter que indenizar ou mesmo responder a processo penal por tentar fazer o bem.
É mais seguro, mas, menos humano. Imagine o tanto de comida que é jogada fora diuturnamente, e diga-se, comida muito boa, de churrascarias, restaurantes, hospitais, lanchonetes, cozinhas industriais e tantos outros, que simplesmente lançam no lixo toneladas e toneladas de alimentos diariamente.
De acordo com a revista Safra, que traz os cálculos do World Resourses Institute (WRI) Brasil, o País desperdiça nada menos que 41 mil toneladas de alimentos, anualmente. Do total, 15% ocorre em restaurantes, ou algo em torno de 6 mil toneladas.
Ao passo que em 2018, 25,3% da população brasileira estavam abaixo da linha de pobreza, 52,5 milhões de pessoas, conforme a revista Isto é Dinheiro.
Não há consenso sobre qual critério deve ser adotado como linha de pobreza. O critério mais aceito, no tempo presente, é o do Banco Mundial, que, em seu Relatório de Desenvolvimento Mundial de 1990 estabeleceu que a linha de pobreza mundial é de menos de 1 dólar por dia.
Essa nova Lei é de serventia humanitária, e melhor tira a responsabilidade penal daqueles que vierem a doar, gerando o espetáculo da junção da fome com a vontade de doar.
Vamos então aos destaques da Lei em forma de perguntas e respostas para facilitar o entendimento e ao final, tem a íntegra da Lei.
1 – Quais os critérios devem ser obedecidos para doar esses alimentos?
A) estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
B) não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
C) tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
2 – Quais estabelecimentos podem doar esses alimentos?
Empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
3 – Como será feita a doação do alimento?
A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
4 – Poderá ser cobrado algum valor?
Não. Zero. A doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa, caso contrário não será doação. Isso evita os atravessadores e espertalhões.
5 – Quem são os beneficiários dessa doação?
Serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
6 – Poderá ser configurada relação de consumo nessa doação?
Definitivamente não. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
7 – O doador pode sofrer alguma responsabilização pelo que doou?
Em apenas um caso, quando houver dolo. O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime.
Guilherme de Souza Nucci define o dolo como sendo “a vontade consciente de realizar a conduta típica”.
Para que ocorra a responsabilização na esfera cível e principalmente criminal deve ser comprovado o dolo, ou seja, que o doador que fazer mal, o que é praticamente impossível àqueles que vierem a serem doadores por livre liberalidade.
É certo que quem deseja espontaneamente doar, não tem a intenção de fazer mal a ninguém, portanto não sofrerá qualquer responsabilidade.
8 – Onde encerra a responsabilidade do doador?
Até a entrega do alimento ao intermediário, como banco de alimentos, entidades beneficentes de assistência social, ou até o beneficiário final se a ele for entregue a doação.
9 – Onde encerra responsabilidade do intermediário?
No momento da entrega do beneficiário final. Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Esses são os principais pontos da nova Legislação, que merece aplausos pelo caráter humanitário e de cunho administrativo, pois o desperdício de apenas um tomate, atinge toda a cadeia produtiva.
E é, absurdo que alguém não tenha o que comer, e outros não possam doar, preferindo jogar no lixo.
Que essa nova lei, altere essa conduta e traga melhores condições àqueles que dela muito, mas muito necessitam.
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Segue abaixo a íntegra da Lei.
LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
1º O disposto no caputdeste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
2º A doação de que trata o caputdeste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
3º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2020.
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Dr. Rafael Rocha