Nova Lei Facilita Divórcio De Vítima De Violência Doméstica

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Foi sancionada e publicada a  LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, que facilita o divórcio de vítimas de violência doméstica e familiar.

Essa Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida Lei Maria da Penha, bem como o Código de Processo Civil, onde tenta trazer uma maior facilidade para ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência doméstica e familiar.

Foram vetados os trechos que permitiam à mulher optar por propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que é acertado em nossa opinião, pois os juizados de violência doméstica teriam que se ocupar inclusive com partilha, guarda, o que deve ser competência das varas de família.

Nesse texto, vou apontar as mudanças que ocorreram e tecer breves comentários a respeito do tema, pode-se adiantar que em suma as mudanças foram no tocante a assistência judiciária e prioridade na tramitação.

Para facilitar o entendimento, seguindo o roteiro da Lei, farei primeiro os apontamentos das mudanças na Lei Maria da Penha e depois no Código de processo Civil.

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA.

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

1 – Encaminhamento à assistência judiciária.

Prioridade De Divorcio Para Vitimas De Violencia Domestica E Aprovada Em Comissa

O art. 9º, §2º, inciso III, expressa que a vítima será encaminhada à assistência judiciária para, caso queira, ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

Pois bem, a assistência judiciária, confundida por muitos como justiça gratuita envolve diversos benefícios, que para destaca-los é necessário observar a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que versa sobre esse assunto.

Dentre os benefícios podemos citar isenções de custas, emolumentos, honorários de advogados e peritos, nesse caso, o advogado dativo ou até a defensoria pública onde houver, que de fato seria o ideal, despesas com exames de DNA por exemplo.

No caso a vítima de violência doméstica e familiar tem garantido desde já os benefícios da assistência judiciária, diminuindo assim os custos e maior apoio para o eventual fim do relacionamento.

2 – Informação à vítima de violência doméstica sobre seus direitos.

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O inciso V do artigo 11, expressa que a vítima deve ser informada dos direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis que ela pode receber, tais como o ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

A Lei não diz quem deve informar a vítima de violência doméstica sobre seus direitos, mas certamente a autoridade policial uma vez que são os primeiros a ter contato com a vítima.

 

3 – Determinar o encaminhamento da vítima à assistência judiciária.

O inciso II do artigo 18, é uma repetição do art. 9º, §2º, inciso III, só alterando aqui a palavra determinar, seria mais a investidura de autoridade policial para realizar tal ato.

 

DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 

 

4 – Competência do foro do domicílio da vítima.

A competência para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, passa a ser no domicílio da vítima.

Explicando para os que não sabem, competência de foro, é onde deve tramitar a ação, no caso, essas ações citadas acima, tramitarão no domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.

Assim, se um casal reside na cidade de Goiânia-GO, ocorre agressão, e a mulher é da cidade de Cabrobó no Pernambuco, será lá que o processo vai acontecer. Nesse caso, o agressor terá que deslocar para lá atendendo ao andamento do processo.

É uma medida interessante, pois nesse caso, há de fato uma facilitação para a vítima de violência doméstica que quando sofre a agressão e tem parentes longe, vai em busca deles, deixando para trás muitas pendências a serem resolvidas, dificultadas pela distância geográfica.

 

5 – Obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público.

 O parágrafo único do artigo 698 do CPC, traz a obrigatoriedade de participação do Ministério Público, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Da mesma forma o art. 1048, inciso III, passa a prever a obrigatoriedade do Ministério Público nas ações em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.

Mas, como era anteriormente? O Ministério Público somente intervia, quando houvesse interesse de incapaz e deveria ser ouvido previamente à homologação de acordo.

O Ministério Público é o custus legis, ou seja, o fiscal da Lei, seu acompanhamento nesses casos é favorável para que o processo seja bem cuidado.

Na mensagem de vetos do Governo, a intervenção do Ministério Público é para dar prioridade a esses processos, o que não faz parte de suas atribuições, por isso, pensa-se ser correta sua obrigatória intervenção, mas, para efeitos de fiscalização do feito.

Ainda há muito que ser feito para o combate a esse grave mal social, e essas pequenas mudanças, trazem algum alívio às vítimas.

São essas as alterações trazidas pela nova legislação, e que visam trazer maior facilidade às vítimas de violência doméstica e familiar em ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável.

Dr. Rafael Rocha

OAB/GO 33675

Advogado Criminalista

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