No Contrato de Compra e venda de Imóvel Pode Haver Correção Monetária Mensal?

CAPA 1

Nos contratos para aquisição de imóveis, especialmente quando a compra é realizada junto a uma incorporadora, imobiliária ou construtora, mediante financiamento realizado por essas empresas, surgem inúmeras dúvidas sobre as taxas cobradas. 

 

Será que as empresas do ramo imobiliário podem cobrar determinados valores, estipularem certas cláusulas, multas, juros, correção monetária? qual índice seria o correto? 

 

Esses são alguns dos questionamentos que mais vejo surgirem nas cabeças dos consumidores. E há razão para isso ocorrer. Nem sempre essas previsões são claras ou o comprador está acostumado a lidar com esse tipo de contrato. 

 

Por isso, caso você pretenda adquirir um imóvel, não dispense o auxílio de um advogado especialista no assunto para lhe assessorar. A análise preventiva do contrato pode evitar muita dor de cabeça e prejuízos. 

 

Várias dessas dúvidas você poderá sanar lendo esses outros textos de minha autoria: 

 

7 perigos em um contrato de compra e venda de imóvel; 

 

Meu imóvel foi financiado junto à construtora e as prestações só aumentam a cada mês; 

 

É possível conseguir liminar para reduzir valor de prestação de imóvel financiado junto à construtora; 

 

3 formas abusivas de cobrar juros que encarecem as parcelas do seu imóvel 

 

Nesse artigo, irei tratar especificamente sobre a correção monetária mensal em contratos imobiliários e vamos às explicações. 

 

1. Correção monetária: mensal ou anual? 

Topico 1

Existe liberdade para as empresas realizem a correção monetária dos valores dos contratos imobiliários, podendo escolher o índice que mais lhe agrada e a periodicidade de aplicação dessa atualização, incluindo isso no contrato de forma clara. 

 

No geral, as empresas adotam o INCC enquanto durarem as obras de construção do imóvel, caso se trate de incorporação imobiliária (imóvel na planta), e o IPG-M quando houver a entrega das chaves. 

 

Em se tratando de contrato de comercialização de lotes, a praxe é a aplicação do IPG-M desde o início do contrato, por não haver obra a ser entregue, geralmente. 

 

A grande dúvida surge em relação a aplicação dessa correção monetária. Ela pode ocorrer todo mês ou apenas uma vez ao ano? 

 

E a resposta vai depender do prazo de duração do contrato. É que se o contrato tiver uma quantia determinada de parcelas, a correção monetária poderá ser mensal; entretanto, sendo o prazo outro, apenas será possível a correção em periodicidade anual. 

 

Vamos aos prazos. 

 

 2. Contrato com prazo de duração MAIOR que 36 meses 

Topico 2

Nos contratos com prazos maiores do que 36 meses, é permitida a correção monetária mensal, é o que diz o art. 46, da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004: 

 

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. 

 

Assim, sendo o seu contrato maior ou igual a esse prazo, a empresa poderá aplicar o reajuste da correção monetária mensalmente. 

 

 3 .Contrato com prazo de duração MENOR que 36 meses 

Topico3

 

Em interpretação do mesmo artigo acima, caso o contrato seja menor que trinta e seis meses, a empresa não poderá cobrar a correção monetária todo mês. Ela apenas poderá aplicar a correção uma única vez a cada ano. 

 

Caso o seu contrato tenha menos que 36 meses e a empresa cobre essa correção em todos os meses, você poderá pedir, extrajudicialmente ou através de uma ação, que ela abata os valores cobrados ou lhe devolva a quantia paga indevidamente. 

 

Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados para analisar contrato de compra e venda, construtora, imobiliária, incorporadora, juros, correção monetária, taxas, cobranças, índices, IGPM, INCC, imóvel, planta, lote, terreno, casa, apartamento, galpão, prédio, edifício, nas cidades de Goiânia, Grande Goiânia, Catalão, Piracanjuba, Morrinhos, Jaraguá, Itapuranga, Petrolina de Goiás, Goiás, e em Brasília, Distrito Federal, Mato Grosso, Centro-Oeste. 

 

Atendemos também clientes das cidades de Porangatu, Uruaçu, Minaçu, Niquelândia, Luziânia, Formosa, Flores de Goiás, Cristalina, Monte Alegre de Goiás, Anápolis, Trindade, Caldazinha, Bela Vista de Goiás, Hidrolândia, Leopoldo de Bulhões, Rio Verde, Quirinópolis, Jataí. 

 

 

 Dr. Rafael Rocha Filho 

 

 

Compartilhar esta postagem
Fale conosco!