Neymar Jr Praticou o Revenge Porn?

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Nos últimos dias, o astro do futebol Neymar Jr. foi acusado de estupro por uma mulher que teve sua identidade preservada no B.O que ela registrou, em que, segundo suas palavras, foi forçada a manter relação sexual com o atacante.

O futebolista, diante da gravíssima acusação, fez uma declaração postada em um vídeo no instagram, que até o momento que esse texto era escrito, já contava com mais de vinte milhões de visualizações.

Nesse vídeo, ele se defende e apresenta as conversas íntimas que teve com a suposta vítima, e isso, na íntegra.

É sobre esse vídeo que esse texto irá tratar e não sobre a acusação de suposto estupro que foi noticiada.

UM ABISMO CHAMA OUTRO ABISMO…

E, o problema começa na justificativa que o jogador apresenta no vídeo, pois não haviam só conversas, mas imagens íntimas da mulher.

Dizem que para melhorar tem que piorar, será? Aqui começa mais uma dor de cabeça para o jogador que expôs as imagens dessa pessoa, o que em tese seria um crime.

Muita gente está falando que o atleta cometeu o crime previsto no art. 218-Cdo Código Penal Brasileiro, cujo o texto segue na íntegra para melhor compreensão.

TIPO PENAL CRIADO PARA COMBATER O CONHECIDO “REVENGE PORN”…

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). CPB.

Esse tipo penal, foi criado com o intuito de combater a divulgação por vingança do famoso “nudes” que é a fotografia ou imagem contendo cena de nudez, que trata parte desse texto da Lei, e que vamos trabalhar nesse artigo.

Também chamado de “Revenge porn” (pornografia de vingança/revanche), prática que infelizmente ocorre ao término do relacionamento, com o objetivo de destruir a imagem da pessoa exposta com fotografias ou imagens nas quais ela aparece nua ou em cenas de sexo.

A pergunta que se faz é; Neymar Jr. cometeu o Crime do 218-C do Código Penal, conforme está sendo acusado, de acordo com o vídeo que publicou pelas imagens contidas nele?

Ao meu sentir, não! E passo a explicar e dar as razões para esse entendimento.

TEM QUE HAVER DOLO OU CULPA, SEM ISSO NÃO HÁ CRIME…

Em primeiro lugar não há dolo na conduta do jogador. Importante demonstrar aqui um pouco da teoria do crime de forma simples para o entendimento dos leitores.

Para análise do crime é necessário entender suas divisões, das quais, (adotadas de forma majoritária) em nosso país estão, FATO TÍPICO – ANTIJURÍDICO – CULPÁVEL.

Ainda dentro da divisão FATO TÍPICO, tem-se a conduta que deve ser analisada sob o prisma do dolo. O dolo é quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I CPB).

Para melhor formar o entendimento de dolo, conceitua Fernando Capez (2001, p.153): “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta”.

Nosso sistema penal não comporta a responsabilidade objetiva, portanto não há crime sem dolo ou culpa, como não há expressa previsão legal da modalidade culposa, o que torna inviável a punição por culpa, assim, não há crime.

Pelo que se percebe, o jogador Neymar Jr. não divulgou as conversas e imagens íntimas da mulher com quem manteve relacionamento, de forma dolosa, como se tem visto em casos semelhantes que motivaram o referido tipo penal, mas para demonstrar que a suposta acusação de estupro não é real.

O objetivo claro no vídeo do astro foi apresentar sua defesa da deplorável acusação que lhe foi imputada, e não de prejudicar a imagem da mulher que sequer foi identificada.

Trocando em miúdos, para que haja perfeita tipificação penal e que seja considerada crime a conduta do jogador, esta carece de um dos elementos do crime que é o dolo, não podendo ser considerado, portanto, um crime essa divulgação.

Ainda que alguém venha falar em dolo eventual, aquele que o agente assume o risco pela conduta, ao meu ver, não cabe dolo eventual para esse crime.

Em tempo, não me parece correto aqui falar de legítima defesa essa divulgação, pois dificilmente se encontrariam os requisitos para afirmar essa excludente de ilicitude.

NÃO HOUVE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DA MULHER…

Em segundo lugar, pergunta-se, quem é essa mulher? Essa pergunta aqui é importante não por curiosidade, mas para lançar luz à principal tese desse texto que não foi crime a conduta do Neymar Jr, pois não há identificação da pessoa.

As imagens foram desfocadas, e em momento algum aparece o nome dessa pessoa, não podendo ela ser identificada. O bem jurídico tutelado pelo crime é a dignidade sexual da vítima, mas não sendo identificada, não há o que se falar em ofensa à sua dignidade.

No geral, o objetivo da divulgação de imagens íntimas é humilhação da vítima, é o apedrejamento virtual, o que não se percebe no vídeo que o desportista divulgou.

Nessas razões que foram expostas afirmo que Neymar Jr. não cometeu o crime previsto no 218-C do Código Penal Brasileiro, ao divulgar o referido vídeo.

Sobre a acusação do suposto crime de estupro, bem, esse é outra jogo que o astro terá que enfrentar fora das quatro linhas.

 

Por Rafael Rocha

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